TJDFT - 0722424-49.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722424-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADILSON GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.
Promovam-se as devidas alterações no sistema PJe, inclusive com a inversão dos polos processuais.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
Considerando a nova redação do art. 82 do CPC, introduzida pela Lei n. 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais nos casos de cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios — hipótese dos autos —, reconheço o direito à isenção do pagamento de custas da fase de cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa do advogado constituído (art. 513, § 2º, do CPC), para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado a parte executada de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pela parte executada e transcorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/09/2025 15:04
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 15:44
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:44
Deferido o pedido de LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *30.***.*71-72 (EMBARGADO).
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10/09/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/09/2025 04:41
Processo Desarquivado
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08/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:10
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2025 14:34
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:54
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ADILSON GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ADILSON GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 18:07
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:46
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:45
Outras decisões
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13/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ADILSON GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 03:22
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:48
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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05/05/2025 16:16
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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