TJDFT - 0711298-48.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 15:26
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711298-48.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Abono de Permanência (10662) IMPETRANTE: TATIANA DIVINA DE OLIVEIRA MARANGON IMPETRADO: GERENTE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APOSENTADORIA E PENSÕES INDENIZATÓRIAS, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por TATIANA DIVINA DE OLIVEIRA MARANGON contra ato coator atribuído ao GERENTE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APOSENTADORIA E PENSÕES INDENIZATÓRIAS, com vistas a assegurar o direito ao abono de permanência.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e houve o recolhimento das custas processuais (ID 247232257).
Vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência vindicada, cumpre rememorar que a Lei Federal n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento de requisitos para a concessão, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
Na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da liminar não restaram suficientemente demonstrados, nos termos a seguir expostos.
Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, cumprindo a quem alega não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade apontada, sendo certo que, enquanto isso não ocorrer, deve ser considerado válido e seguir produzindo seus normais efeitos.
Desse modo, em sede de cognição sumária, resta inviável a constatação de provas suficientes das supostas inconsistências apontadas, o que recomenda o indeferimento do pedido in limine.
Nessas hipóteses, deve-se privilegiar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.
Demais disso, acrescente-se que o art. 1º, §3º, da Lei Federal n. 8.437/1992 veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o “objeto da ação”, vedação legal que se aplica ao caso concreto, na medida em que o pretendido abono de permanência integra tanto o pedido liminar quanto o pedido final.
Estando ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito vindicado, resta prejudicada, por conseguinte, a análise quanto à alegada urgência no provimento jurisdicional.
Com base nas razões expendidas, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/09.
Dê-se ciência deste mandado de segurança ao Distrito Federal, a fim de que exerça a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/09.
Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento.
O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, proceda-se à abertura de vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer.
Ao CJU: retifique-se o cadastro processual, retirando a condição de parte beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista o superveniente recolhimento das custas processuais (ID 247232257).
Além disso, anote-se o sigilo processual nas peças de IDs 246725182, 246725187, 246725188, 246725189, 246725190, 246725191, 246725192 e 246725193, nos termos requeridos na inicial.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:39
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:33
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:33
Outras decisões
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19/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara da Fazenda Pública do DF
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19/08/2025 11:48
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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19/08/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/08/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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