TJDFT - 0702417-15.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RODRIGUES SANTANA em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 20:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702417-15.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS DORES RODRIGUES SANTANA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE ALMEIDA CORREA SENTENÇA MARIA DAS DORES RODRIGUES SANTANA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de PEDRO HENRIQUE ALMEIDA CORREA, por meio da qual requereu a condenação do réu a pagar: I) o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), à guisa de multa rescisória; e II) a quantia de R$ 1.799,90 (mil e setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), a título de reembolso pelo dispêndio com a pintura da casa; e III) o montante de R$ 1.155,33 (mil e cento e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos) referente às contas em aberto de energia elétrica e de cota de IPTU, bem como às despesas com vários serviços de reparo (a exemplo de eletricista, vidraceiro etc).
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 233374761), extrai-se da exordial: "Em 06 de agosto de 2024, a parte requerente firmou com a parte requerida um contrato de locação de imóvel residencial, tendo como objeto o imóvel localizado na Quadra 16 Conjunto A Lote 17 Casa 2 Paranoá, Cidade: Brasília-DF, CEP: 71.571-601, aluguel mensal de R$ 1.300,00 com vencimento todo dia 8 de cada mês, vigência de 01 ano, a contar de 06 de agosto de 2024.
A obrigação principal da parte requerente era a entrega do imóvel em boas condições para usufruto e, em contrapartida, a obrigação do(a) locatário(a) era o cumprimento das cláusulas contratuais/combinado verbal, como o pagamento pontual do aluguel, além das seguintes despesas: conta de água, luz e 1/3 do IPTU do lote 17.
Ocorre que a parte requerida desocupou o imóvel antes do fim do contrato, em 25/02/2025".
Por fim, asseverou que o seu prejuízo totalizou R$ 5.555.23 (cinco mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos).
Por não conseguir resolver a questão amigavelmente, restou à demandante somente o ajuizamento da presente ação.
Na audiência conciliatória, que ocorreu no dia 09/06/2025, não houve possibilidade de acordo entre as partes (ID 238957117).
Por seu turno, a requerida, em sede de contestação (ID 239733158), insurgiu-se quanto aos argumentos aventados na inicial.
Além de preliminarmente alegar litisconsórcio passivo necessário e consequentemente requerer o chamamento ao processo de terceiros, sustentou que a autora não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, assim como que entregou à autora R$ 2.600,00 a título de caução quando da celebração do contrato de locação e que realizou às suas custas nova pintura no imóvel antes de desocupá-lo.
Ao fim, pugnou pela improcedência dos pleitos deduzidos na peça vestibular.
Ademais, além de pleitear a condenação da requerente em litigância de má-fé, formulou pedido contraposto no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Ressalta-se que o julgador forma a sua convicção com base na prova produzida nos autos, lembrando a máxima de que “o que não está nos autos não está no mundo” para efeito de deslinde da controvérsia judicial.
Pela dinâmica do evento danoso relatado historiado nos autos, bem como à vista dos documentos encartados, houve por bem e necessária a produção de prova oral para o devido deslinde da controvérsia estabelecida.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 05/08/2025, compareceu somente a autora e suas testemunhas (Sra.
Aldina Marcelino da Silva Sousa e Sra.
Jane Pires de Oliveira).
Assim, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, porquanto o réu não compareceu à audiência instrutória, restando configurada, portanto, a sua revelia.
Na ocasião, restaram colhidos apenas os depoimentos da Sra.
Aldina Marcelino da Silva Sousa – ouvida como informante por ser amiga da autora – e da Sra.
Jane Pires de Oliveira – compromissada na forma da lei –, nos termos da ata sob ID 245259357.
A Sra.
Aldina afirmou que foi ao imóvel objeto da locação apenas uma vez e a pedido da autora, tendo tal momento ocorrido logo após os locatários (referindo-se ao réu e demais coobrigados) desocuparem o imóvel.
A declarante pouco acrescentou, haja vista que não averiguou o estado do bem antes da locação objeto do feito, de modo que não pôde atestar se os diversos vícios por ela constatados na moradia eram ou não preexistentes ao início da vigência da locação.
Quando da oitiva da Sra.
Jane, ela também asseverou que adentrou no imóvel objeto da locação em uma única oportunidade, quando estava em busca de moradia para locar.
Ao esboçar que havia diversos vícios no imóvel à época, destacou que “a tinta tava horrível, feio (…) a tinta tava malfeita".
Pois bem.
Ante de me debruçar sobre o mérito, passo a examinar a(s) aventada(s) pelo réu.
Com efeito, conforme decisum sob ID 242201340, cabe salientar inicialmente que, como é consabido, a lei que rege o rito sumaríssimo (Lei n. 9.099/1995) veda expressamente qualquer modalidade de intervenção de terceiros, nos termos do seu art. 10.
Logo, nada a prover acerca do pleito da ré de chamamento ao processo de terceiros.
De toda forma, cumpre mencionar que, como é cediço, cabe ao autor escolher contra quem demandar.
Ainda que porventura terceiros também sejam solidariamente responsáveis pelo negócio jurídico, o presente não se trata obviamente de hipótese a incidir o instituto do litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 114), de maneira que a parte autora tem a plena liberdade de direcionar a ação exclusivamente contra quem ela considerar que deva ser responsabilizado judicialmente pelo ocorrido, sem prejuízo de ulterior propositura pelo réu – se for o caso – de ação de regresso em face dos demais coobrigados .
Assim, denota-se que não há que se falar em ingresso necessário de terceiros no polo passivo.
Posto isso, rechaço a(s) preliminar(es) deduzida(s) e, por conseguinte, passo a apreciar os pleitos objeto da demanda.
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que os pleitos autorais merecem ser acolhidos parcialmente, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
A princípio, cabe destacar que a responsabilidade civil pode surgir pelo descumprimento obrigacional, pela desobediência de regra contratual ou por inobservância de um preceito normativo que regula as relações sociais.
Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro.
Responsabilidade Civil. 12. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 1998. p. 34. v.
II), a responsabilidade civil relaciona-se “com a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato próprio imputado...(responsabilidade subjetiva) ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)”. É importante consignar também que, nos termos dos artigos 22, inciso I, e 23, inciso II, ambos da Lei nº 8.245/1991, é dever do locador, entre outros, manter a coisa em condições para o uso a qual se destina a locação.
Ademais, a despeito de ter ocorrido a revelia nos moldes exposados alhures, cumpre mencionar que – conforme se extrai da parte final do art. 20 da Lei 9.099/95 – a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, e sim relativa.
Por conseguinte, não induz à necessária procedência do pedido autoral.
Assim, não pode o juiz se contentar com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, devendo cotejá-los com outros elementos informativos e com preceitos legais aplicáveis à espécie, a fim de formar o seu livre convencimento motivado para o julgamento do feito em consonância com a ordem jurídica vigente.
Alinhavadas essas premissas, em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que os pleitos autorais merecem ser acolhidos parcialmente e o pedido contraposto, julgado improcedente, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
No presente, a postulante asseverou que o réu desocupou o imóvel objeto do contrato de locação antes do termo "ad quem" da relação locatícia, o que dá ensejo à cobrança da multa contratual estipulada no negócio jurídico celebrado entre partes, a qual perfaz R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
Além disso, almeja também a condenação do requerido a pagar as contas em aberto de energia elétrica e de cota de IPTU, assim como as despesas da autora com vários serviços de reparo (a exemplo de eletricista, vidraceiro etc), totalizando R$ 1.155,33 (mil e cento e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos).
Já o réu pugnou pela improcedência das pretensões autorais, ao argumento de que o imóvel objeto do contrato de locação tornou-se inadequado para uso em decorrência de "mofo, goteiras e infiltrações" que existiam em tal bem.
Outrossim, destacou que, diante dos referidos vícios, as partes – em comum acordo verbal – rescindiram o contrato de locação em fevereiro de 2025; bem como sustentou ter entregue à autora, quando da celebração do contrato, o valor de R$ 2.600,00 a título de caução.
Ao analisar o presente caderno processual, observo que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc.
II, do CPC).
Deixou de produzir a mínima evidência probatória capaz de guardar verossimilhança aos fatos ventilados nas teses defensivas articuladas na contestação.
Explico melhor.
As provas coligidas nos presentes autos não permitem concluir com a certeza necessária, e/ou além da dúvida razoável, que surgiram no imóvel "mofo, goteiras e infiltrações" que o tornaram inadequado para o uso a qual se destina a locação.
Ressalta-se que – ante as parcas provas apresentadas acerca do evento relatado pela demandada – apenas o depoimento de testemunha estranha e plenamente isenta ao contexto fático historiado nos autos e que cujas declarações corroborassem com a versão do réu possibilitaria o acolhimento da tese da defesa quanto ao ponto, o que indubitavelmente não ocorreu na espécie.
Por oportuno, ressalte-se, mais uma vez, que o requerido sequer arrolou testemunhas e também não compareceu à audiência instrutória, razão pela qual, inclusive, foi decretada a sua revelia.
Ademais, as mensagens encaminhadas via WhatsApp que foram encartadas apenas demonstram que o réu formulou junto à autora reclamações dos alegados vícios e que houve tratativas acerca da rescisão, sem qualquer comprovação de seus termos.
Portanto, não há como contribuírem para o deslinde da controvérsia.
Dessa forma, denota-se que a prova produzida nos autos é frágil e não respalda as alegações do requerido no tocante à alegada causa que motivou a desocupação do bem.
Assim, ante a previsão da multa contratual em contrato celebrado entre as partes e a não comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, impõe-se a procedência do pleito formulado na peça vestibular quanto ao ponto, de modo a condenar o réu a pagar o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). É importante consignar também que, apesar de o demandado ter afirmado que entregou à autora o valor de R$ 2.600,00 a título de caução, não restou demonstrada a referida tese por qualquer meio probatório.
Assim, não há como ser considerada a argumentação da defesa.
Noutro giro, passo a me debruçar sobre os pedidos autorais remanescentes.
No que tange às alegações de que o requerido deixou contas em aberto de energia elétrica e de cota de IPTU, assim como ocasionou vários danos ao bem, resultando em dispêndios à demandante com serviços de reparo (a exemplo de eletricista, vidraceiro etc), totalizando R$ 1.155,33 (mil e cento e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos), verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos por ela aduzidos na peça vestibular (art. 373, inc.
I, do CPC).
A um, porque, do cotejo dos autos, constata-se que não foram efetivamente realizados pelos contraentes laudos de vistoria, quer seja antes ou depois do término do contrato, de modo que – ante a inexistência de outras espécies probatórias na espécie em relação a essa temática – não há como averiguar qual era o real estado do imóvel quando foi locado ao réu, nem se este foi o responsável por tais danos.
A dois, porque, quanto às supostas contas em aberto de energia elétrica e de cota de IPTU, nenhum elemento probatório nesse sentido foi carreada aos autos, não havendo, pois, nem sequer indício de que o requerido encontra-se inadimplente em relação a esse ponto.
Portanto, é medida de rigor a improcedência da pretensão em comento.
Todavia, em que pese não terem sido elaborados laudos de vistoria, o réu afirmou expressamente na contestação que "procedeu com a pintura do imóvel antes da devolução das chaves, inclusive arcando com os custos dos materiais e da mão de obra" [sic].
Diante disso e da declaração da testemunha Sra.
Jane Pires de Oliveira – compromissada na forma da lei – de que “a tinta tava horrível, feio (…) a tinta tava malfeita", denota-se, de forma cristalina, que a pintura realizada pelo requerido no imóvel locado apresentou vícios, razão pela qual teve que ser refeita pela autora, ou seja, a conduta perpetrada pelo demandado ocasionou prejuízos materiais à requerente, de forma que esta deve ser ressarcida por aquele.
A considerar que os referidos danos materiais foram devidamente comprovados, conforme documentos sob ID's 233374778 e 233374779, impõe-se a condenação do requerido a pagar também à requerente o valor de R$ 1.799,90 (mil e setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos).
Registre-se, por oportuno, que as impugnações do réu quanto aos referidos documentos não merecem prosperar, uma vez que não apresentou ao menos um único argumento que fosse hábil a rechaçar a higidez deles à luz da ordem jurídica vigente, de modo que devem ser considerados por este Juízo por possuírem todos os elementos essenciais à sua validade.
Passo a examinar o pedido contraposto.
Como é consabido, o ajuizamento de ação judicial, em regra, não tem o condão de causar dano moral, porquanto se trata de exercício de direito constitucionalmente assegurado, sendo necessária a presença do abuso do direito de ação, objetivando causar dano à parte contrária para que reste caracterizado o dever de indenizar, situação indubitavelmente inexistente no caso em tela por ausência de quaisquer provas nesse sentido.
Dessa forma, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente.
Em arremate, cabe salientar que, para a caracterização da litigância de má-fé, é imprescindível a presença cumulativa de seus requisitos subjetivos e objetivos, a saber, dolo/culpa grave e o prejuízo para a parte contrária (Acórdão n.1189643, 07026469220188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 06/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Entretanto, não restou demonstrado no presente qualquer dos aludidos pressupostos, motivo pelo qual não merece prosperar o pleito do requerido consistente na condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na exordial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, bem como resolvo o mérito, apoiado no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno PEDRO HENRIQUE ALMEIDA CORREA a pagar a MARIA DAS DORES RODRIGUES SANTANA o valor de R$ 4.399,90 (quatro mil e trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos) a título de danos materiais, incluindo a penalidade prevista contratualmente, a ser acrescido de juros legais e correção monetária a contar da citação.
Fica a parte Requerida advertida de que, após o trânsito em julgado da sentença e requerimento expresso da autora, será intimada para, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste "decisum", sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
22/08/2025 18:01
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:01
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/08/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
14/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RODRIGUES SANTANA em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RODRIGUES SANTANA em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:15
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
28/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
28/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:12
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/07/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
11/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/07/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RODRIGUES SANTANA em 24/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RODRIGUES SANTANA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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10/06/2025 12:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2025 02:24
Recebidos os autos
-
08/06/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/04/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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