TJDFT - 0726866-74.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:12
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
08/09/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0726866-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CIRLENE MARCELINO DA CRUZ RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela recorrente (ID 75714606), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Assim, determino que a recorrente junte aos autos: 1) declaração de imposto de renda de Pessoa Jurídica, referente ao último exercício fiscal E 2) cópia dos balancetes da empresa, relativamente aos últimos 3 (três) meses (com demonstração de receitas e despesas), ou ainda, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto inexistir em nosso ordenamento presunção de veracidade de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de miserabilidade, tampouco a demonstração de opção tributária pelo Simples Nacional, que não comprova o efetivo lucro auferido em razão da atividade comercial, constando apenas o faturamento bruto.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) para a recorrente, sob pena de indeferimento.
Retifique-se a autuação para fazer constar os dois recorrentes no polo ativo da fase recursal.
Brasília/DF, 1 de setembro de 2025.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
01/09/2025 16:04
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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01/09/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
01/09/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 20:06
Recebidos os autos
-
31/08/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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