TJDFT - 0726866-74.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 17:12 Recebidos os autos 
- 
                                            10/09/2025 19:22 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES 
- 
                                            08/09/2025 13:08 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES 
- 
                                            06/09/2025 02:17 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 05/09/2025 23:59. 
- 
                                            03/09/2025 02:16 Publicado Despacho em 03/09/2025. 
- 
                                            03/09/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
- 
                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0726866-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CIRLENE MARCELINO DA CRUZ RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela recorrente (ID 75714606), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
 
 Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
 
 Assim, determino que a recorrente junte aos autos: 1) declaração de imposto de renda de Pessoa Jurídica, referente ao último exercício fiscal E 2) cópia dos balancetes da empresa, relativamente aos últimos 3 (três) meses (com demonstração de receitas e despesas), ou ainda, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo.
 
 Ressalto inexistir em nosso ordenamento presunção de veracidade de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de miserabilidade, tampouco a demonstração de opção tributária pelo Simples Nacional, que não comprova o efetivo lucro auferido em razão da atividade comercial, constando apenas o faturamento bruto.
 
 Prazo de 48h (quarenta e oito horas) para a recorrente, sob pena de indeferimento.
 
 Retifique-se a autuação para fazer constar os dois recorrentes no polo ativo da fase recursal.
 
 Brasília/DF, 1 de setembro de 2025.
 
 SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora
- 
                                            01/09/2025 16:04 Recebidos os autos 
- 
                                            01/09/2025 16:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/09/2025 13:24 Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES 
- 
                                            01/09/2025 13:11 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES 
- 
                                            01/09/2025 13:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/08/2025 20:06 Recebidos os autos 
- 
                                            31/08/2025 20:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002197-77.2015.8.07.0018
Mauricio Andre Santos Tomas
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Lusigracia Siqueira Brasil Tosta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2020 06:49
Processo nº 0702427-49.2025.8.07.9000
Jose Wilson de Sena Ledo
Gabriela Hilarino Matos
Advogado: Sara Pereira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 21:02
Processo nº 0002197-77.2015.8.07.0018
Mauricio Andre Santos Tomas
Distrito Federal
Advogado: Lusigracia Siqueira Brasil Tosta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2018 15:51
Processo nº 0727365-42.2025.8.07.0001
Paulo Octavio Investimentos Imobiliarios...
Arleide Pereira da Costa
Advogado: Israel Marinho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 14:26
Processo nº 0726866-74.2024.8.07.0007
Cirlene Marcelino da Cruz
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Sachila Mendes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 13:14