TJDFT - 0790969-29.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Isto posto, com fulcro no art. 63, §3º e §5º, do CPC, reconheço a abusividade da cláusula com indicação do local de pagamento do título executivo extrajudicial de id 249623775 e declaro a incompetência deste juízo para processamento do feito e julgo EXTINTO o processo, conforme regra do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e art. 4º da Lei 9.099/95. -
15/09/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/09/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711642-29.2025.8.07.0018
Rennan Freitas Lima
Distrito Federal
Advogado: Wemerson Tavares de Oliveira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 17:07
Processo nº 0739549-64.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jessica de Santana Silva
Advogado: Rejane de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 17:33
Processo nº 0739549-64.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jessica de Santana Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 10:46
Processo nº 0700866-09.2025.8.07.0005
Silvania Silvia Rosa
Pedro Paulo Fernandes Lima Nogueira 7033...
Advogado: Matheus Silva Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 15:54
Processo nº 0707082-44.2025.8.07.0018
Rita Cristina Carneiro Neiva Mundim
Distrito Federal
Advogado: Evandro Rodrigues Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 18:01