TJDFT - 0706590-91.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706590-91.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY COSTA DIAS REQUERIDO: ROMERIO RIBEIRO DA SILVA, ADRIANA GOMES TORRES RIBEIRO SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 25.04.2025, por volta das 15h55min, em frente ao restaurante Potiguar, em Planaltina/DF, trafegava regularmente com seu veículo VW 15180, PLACA DPB2F69, quando teve automóvel danificado pelo FIAT LINEA, PLACA ONO9506/GO, conduzido e de propriedade dos requeridos.
Aduziu que o acidente ocorreu porque o réu realizou conversão abrupta e imprudente, obstruindo parcialmente a via.
Afirmou que, apesar de tentar frear e desviar, não conseguiu evitar a colisão.
Sustentou que o evento decorreu exclusivamente de conduta negligente e perigosa dos réus.
Pretende a condenação dos demandados ao pagamento de danos materiais de R$ 1.200,00 e lucros cessantes de R$ 5.000,00. 2.
Do pedido principal Consoante decisão de id. 246166414, o autor requereu nos id.
Num. 237988331 - Pág. 1 e 238809860 - Pág. 1 a inclusão de ELIANA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA no polo ativo, porém, na decisão de id.
Num. 238876705 - Pág. 1, indeferiu-se o requerimento, analisando-se equivocadamente o caso da perspectiva do polo passivo.
Conforme documento de id.
Num. 237988336 - Pág. 1, constatou-se que o caminhão conduzido pelo autor está registrado em nome de ELIANA.
Assim, deferiu-se prazo para o requerente esclarecer se persistia o interesse na inclusão de ELIANA no polo ativo, porém ele permaneceu inerte.
Como já ressaltado, o caminhão não está registrado administrativamente em nome do autor e os documentos de id.
Num. 235961091 e seguintes são meros orçamentos e não notas fiscais.
Não há prova de que o demandante tenha efetivamente efetuado o pagamento de qualquer valor para conserto do veículo.
Em princípio, portanto, não se sub-rogou no direito de cobrá-los, razão pela qual seria, em princípio, parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação, a qual deve ser motiva pela real proprietária, sendo irrelevante se era ou não o condutor no momento do acidente.
Quanto ao pedido de lucros cessantes, observa-se que seriam decorrentes diretamente da alegada impossibilidade de utilização do veículo, e não da efetiva paralisação das atividades laborais do autor em razão desse fato.
Nesse contexto, somente a proprietária do bem possui legitimidade para pleitear eventual indenização pela não utilização do caminhão, já que os prejuízos patrimoniais decorrentes da perda de fruição ou disponibilidade do bem atingem diretamente a esfera jurídica da titular do direito de propriedade, e não de terceiro que não detém tal condição.
Ainda que assim não fosse, cuida-se de colisão traseira, situação em que militar em desfavor do autor a presunção de culpa, pois o veículo que trafega atrás de outro tem a obrigação de manter distância de segurança (art. 29, II, do Código de Trânsito).
O autor, contudo, não trouxe qualquer prova de sua versão da dinâmica do acidente, não logrando afastar a presunção decorrente da colisão traseira, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
O que torna inviável o acolhimento de pedido de danos emergentes ou de lucros cessantes, sendo que, em relação a esses últimos, não há nem sequer prova a respeito. 3.
Do pedido contraposto Como o autor não logrou afastar a presunção de culpa decorrente da colisão traseira, a responsabilidade pelo acidente deve ser a ele atribuída, cabendo-lhe indenizar a integralidade dos prejuízos suportados pelos réus nos termos do artigo 927, do Código Civil.
O valor do prejuízo corresponde ao orçamento de menor valor, ou seja, R$ 9.105,00.
Em relação à alegada desvalorização, considero que não há prova nos autos, ônus que incumbia aos requeridos.
Quanto aos danos morais, os réus não se machucaram e não existe qualquer indício de que eventual alteração de grade horária em pós-graduação tenha sido decorrente da impossibilidade de utilização do veículo.
Os danos ao veículo não parecem, à míngua de prova técnica, impedir a sua utilização além do período necessário ao conserto, o qual também não foi provado.
Em tal situação, não há que se falar em danos morais, pois, ainda que houvesse alteração na grade horária do requerido, existem outros meios de transporte coletivo e individual (Uber, taxi, 99 etc.) que poderiam ser utilizados, sem qualquer violação aos direitos de personalidade dos requeridos.
Eventual empréstimo de veículo com amigos foi opção dos réus e não pode ser considerado como fator determinante para danos morais, tornando desnecessária a prova requerida. 4.
Da litigância de má-fé A discrepância da narrativa da dinâmica do acidente, por si só, não é suficiente para que se conclua pela existência de litigância de má-fé por parte do autor, pois, muitas vezes, os motoristas têm percepções diferentes sobre como um acidente ocorreu e, até mesmo, sobre quais regras de trânsito incidiriam no caso concreto.
Não verifico, portanto, situação que justifique a aplicação do artigo 80 do CPC. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos principais.
Julgo parcialmente procedente o pedido contraposto para condenar o autor a pagar aos réus, solidariamente, R$ 9.105,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar do evento danoso (24.04.2025 – data do orçamento).
Julgo improcedente o pedido contraposto de danos morais.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:10
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:10
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
08/09/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/09/2025 18:58
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/09/2025 03:23
Decorrido prazo de WESLEY COSTA DIAS em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 22:34
Recebidos os autos
-
25/08/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de WESLEY COSTA DIAS em 22/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 19:17
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/08/2025 12:39
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 19:37
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 22:17
Recebidos os autos
-
21/07/2025 22:17
Outras decisões
-
21/07/2025 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de WESLEY COSTA DIAS em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2025 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
07/07/2025 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2025 02:15
Recebidos os autos
-
06/07/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:47
Recebida a emenda à inicial
-
09/06/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 22:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 19:36
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703749-60.2020.8.07.0018
Marlucia Pereira Dornelas da Costa
Distrito Federal
Advogado: Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2021 12:26
Processo nº 0703749-60.2020.8.07.0018
Pisco &Amp; Rodrigues Advogados
Distrito Federal
Advogado: Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2020 20:12
Processo nº 0708846-77.2025.8.07.0014
Sulemar Rodrigues de Sousa
Via Varejo S/A
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 17:51
Processo nº 0710369-15.2025.8.07.0018
Andre Luis de Andrade Gonzaga
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Raphael Rosa Nunes Vieira de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 15:24
Processo nº 0722920-72.2025.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Matheus Henrique de Sousa Monteiro
Advogado: Valter Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2025 06:57