TJDFT - 0713412-84.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713412-84.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XI REU: FLORISVALDO BATISTA DA ROCHA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LEVANTE-SE eventual SIGILO, porquanto sem razão legal para tal imposição.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: FLORISVALDO BATISTA DA ROCHA NETO (CPF: *54.***.*40-96); Dados do Réu: Nome: FLORISVALDO BATISTA DA ROCHA NETO Endereço: QR 113 Conjunto 8, 03, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72301-608 Dados do Veículo: MARCA/MODELO: FIAT/ARGO DRIVE 1.3, ANO: 2017/2018, CHASSI: 9BD358A4HJYH20705, PLACA: PBE6661, COR: PRETA, RENAVAM: 1137348116.
Depositário: ADRIANO CORDEIRO MENDES *12.***.*83-73 DF, ALESSANDRO ALVES DE SOUZA *23.***.*42-00 DF, ANTONIO WESLEY DE ALMEIDA DANTAS *50.***.*45-48 DF, CHARLES ISAAC MAGALHÃES DA SILVA *47.***.*54-99 DF, DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS *34.***.*08-05 DF, DOUGLAS PINHEIRO DOS SANTOS *49.***.*33-86 DF, ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34 DF, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES *97.***.*10-97 DF, GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL *35.***.*00-51 DF, IGINO DE ARAUJO LIMA NETO *46.***.*34-15 DF, JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00 DF, LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97 DF, LEONARDO OLIVEIRA NETO *37.***.*97-70 DF, LEUIZ GONÇALVES DA SILVA *14.***.*10-87 DF, LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA *12.***.*94-38 DF, LORRAN ISAAC LENNO MAGALHÃES SILVA *35.***.*82-81 DF, LUIZ FELIPPE NOBREGA DE MIRANDA LOPES *11.***.*30-25 DF, MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34 DF, MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA *71.***.*43-89 DF, MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA *17.***.*65-55 DF, RONALDO MARTINS LIMA *96.***.*49-20 DF, SERGIO JOSE DA LIMA GOMES *39.***.*42-87 DF, VALTER RODRIGUES MARTINS *46.***.*07-53 DF.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 246551022 Petição Inicial Petição Inicial 25081809253232600000223982158 246551023 3 .3 - Contrato Social Atualizado - KANASTRA Anexo 25081809253299100000223982159 246551024 3 .4 - Regulamento - FIDC Creditas Auto XI Anexo 25081809253332200000223982160 246551025 3.5 - 11 Alteracao Contrato Social Limine Trust DTVM JUCESP Anexo 25081809253367900000223982161 246551026 3.6 - Contrato Social Atualizado LIMINE TRUST JUCESP 10 alteracao Anexo 25081809253401800000223982162 246551027 AR00293195 Contrato Anexo 25081809253429400000223982163 246551028 AR00270708 Contrato Anexo 25081809253455400000223982164 246551029 AR00270708 Notificacao Anexo 25081809253482500000223982165 246551030 3 .1 - PROCURACAO Anexo 25081809253507100000223982166 246551032 3 .2 - Substabelecimento Anexo 25081809253529300000223982167 246551034 1.1 - Fiel Depositario - DF Anexo 25081809253550800000223982169 246551035 AR00293195 Gravame Anexo 25081809253570800000223982170 246551036 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Anexo 25081809253595300000223982171 246551038 AR00293195 Debitos Anexo 25081809253618400000223982173 246554076 Despacho Despacho 25081810120769400000223985593 246891662 Comprovante Certidão 25082012055359400000224283003 247030223 Petição Petição 25082109044256900000224406037 247030226 2936588022025580823Peticao Petição 25082109044270100000224406040 247030228 293658802CUSTAS2025580823FLORISVALDO Documento de Comprovação 25082109044299000000224406041 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
24/08/2025 22:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:41
Concedida a tutela provisória
-
21/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Samambaia
-
18/08/2025 10:12
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
18/08/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/08/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0783761-91.2025.8.07.0016
Vicente Guimaraes Garrido Sales
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Hilton de Abreu Celestino Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 14:42
Processo nº 0713444-89.2025.8.07.0009
Banco Honda S/A.
Guilherme Amaral Fernandes de Oliveira
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 15:50
Processo nº 0713440-52.2025.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lorena Matos Tavares
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 15:41
Processo nº 0735753-59.2024.8.07.0003
Josias Sipriano de Jesus
Gt3 Automoveis e Investimentos LTDA
Advogado: Eduardo Augusto Xavier Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 17:45
Processo nº 0735753-59.2024.8.07.0003
Josias Sipriano de Jesus
Gt3 Automoveis e Investimentos LTDA
Advogado: Nathalia Rodrigues Carneiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 19:58