TJDFT - 0708250-21.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708250-21.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME AZEVEDO CUNHA, EDMILSON ATAIDES RAMOS REU: LUCIANA CAMARA DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GUILHERME AZEVEDO CUNHA e EDMILSON ATAIDES RAMOS propuseram ação de obrigação de fazer em desfavor de LUCIANA CAMARA DE AQUINO, partes qualificadas nos autos.
Relatam os autores que, em 22/11/2021, o requerente GUILHERME celebrou com a ré uma cessão de direitos tendo por objeto o Apartamento 403, situado na QN 21, Conjunto 2, Lotes 1 a 8, Bloco 13, Riacho Fundo II/DF, pelo valor de R$ 92.500,00 (ID 215284715, fls. 7/9).
Informam que o pagamento foi realizado pelo requerente EDMILSON, genitor de GUILHERME, da seguinte forma: R$ 50.000,00 a Arnaldo Peres da Silva, em 20/11/2021; R$ 5.000,00 à ré LUCIANA, em 5/3/2021; R$ 37.500,00 à ré LUCIANA, em 2/3/2022.
Alegam que o imóvel é objeto de discussão na ação de partilha de nº 0701064-44.2024.8.07.0017 (ID 215284719 a ID 215284722, fls. 13/259), proposta por GUILHERME em desfavor de Géssica Cunha Azevedo, sua ex-esposa.
Afirmam que a ré se recusa a assinar o termo de quitação de ID 215284717, fls. 10/11.
Pedem, ao final, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em dar quitação ao valor recebido pela alienação dos direitos sobre o imóvel, bem como assine a cessão de direitos ao requerente GUILHERME.
Juntam os documentos de ID 215284715 a ID 215284722, fls. 7/259 e ID 216059709, fls. 284/285.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça ao requerente GUILHERME e determinando a emenda à inicial para adequação do valor da causa (ID 216252260, fl. 286) Emenda substitutiva no ID 218474663, fls. 289/292, acompanhada de documentos para comprovação da hipossuficiência financeira de EDMILSON (ID 218474674 a ID 218474679, fls. 293/312.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça a EDMILSON e retificando o valor da causa para R$ 92.500,00 (ID 218492229, fls. 313/315).
A ré foi citada por AR no dia 4/12/2024 na Quadra 29, Setor Oeste, Gama/DF, CEP 72420-290 (ID 218492229, fl. 319), deixando transcorrer em branco o prazo para resposta (ID 225114622, fl. 320).
Os autores informaram não terem mais provas a produzir (ID 225862079, fl. 322). É o relatório.
Decido.
Verifico a necessidade de emenda à petição inicial, a fim de viabilizar a adequada compreensão da causa de pedir e do pedido (art. 321, CPC).
Assim, deverão os autores emendar a inicial, no prazo de 15, para esclarecer e/ou complementar os seguintes pontos: 1) Esclarecer quem é Arnaldo Peres da Silva, que recebeu a quantia de R$ 37.500,00 em 2/3/2022 (ID 215284719 – Pág. 9, fl. 20), e qual a sua relação com o negócio jurídico celebrado entre os autores e a ré; 2) Juntar aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da cessão de direitos (ID 215284715, fls. 7/9), tendo em vista constar da cláusula segunda, parágrafo primeiro, que o bem se encontra alienado à Caixa Econômica Federal, o que indica a existência de matrícula; 3) Carrear os comprovantes dos pagamentos alegadamente realizados, no total de R$ 92.500,00, uma vez que nos autos somente constam comprovantes referentes ao pagamento das quantias de R$ 35.000,00 e R$ 2.500,00, realizados em 2/3/2022 por EDMILSON a Arnaldo Peres da Silva (ID 215284719 – Pág. 9, fl. 20).
O não atendimento à presente determinação no prazo de 15 dias ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A emenda deverá vir na forma de nova petição inicial na íntegra, sem necessidade de carrear novamente os documentos já juntados aos autos.
Com a juntada, retornem os autos conclusos para decisão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
09/09/2025 17:14
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCIANA CAMARA DE AQUINO em 06/02/2025 23:59.
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08/12/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 17:51
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a EDMILSON ATAIDES RAMOS - CPF: *22.***.*46-49 (AUTOR).
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25/11/2024 17:51
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/11/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/11/2024 18:10
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME AZEVEDO CUNHA - CPF: *31.***.*37-16 (AUTOR).
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07/11/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/10/2024 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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