TJDFT - 0740220-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:16
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2025 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740220-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP REU: SPE TLMC 30 LTDA SENTENÇA Trata-se ação de conhecimento.
As partes juntaram termo de acordo no ID 248260544 e requerem a homologação judicial para produção de efeitos.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Verifico que as procurações acostadas ao feito outorgaram poderes aos patronos das partes, inclusive para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Friso às partes que a presente sentença homologatória de acordo tem o caráter de título judicial, o qual é passível de cumprimento de sentença (em caso de descumprimento do acordo).
Custas remanescentes, se houver, deverão ser dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
O acordo entre as partes é incompatível com a pretensão recursal.
Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 11:37:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
01/09/2025 22:41
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
01/09/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:01
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:01
Homologada a Transação
-
01/09/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/09/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 19:17
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 19:17
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 12:53
Recebidos os autos
-
31/07/2025 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/07/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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