TJDFT - 0725448-79.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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26/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725448-79.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: JULIANA DA SILVA PAIVA INVENTARIADO(A): JOSE DE PAIVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, esclareça a autora o interesse processual (qual a necessidade) deste procedimento de ALVARÁ, considerando que a escritura pública de partilha/sobrepartilha por si só é suficiente para o recebimento da herança pelos herdeiros.
No caso, recebimento do saldo bancário.
Nesse sentido o art. 610, § 1º do CPC.
Considerando que a sobrepartilha foi efetivada por escritura pública, basta que os herdeiros apresentem a escritura na instituição bancária para que levantem o saldo bancário.
Provavelmente a autora não obteve êxito em sacar o saldo bancário porque fez o pedido de levantamento na qualidade de inventariante, porém, o valor deverá ser sacado pelos herdeiros (já houve partilha) e não pela inventariante.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
25/08/2025 16:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
08/08/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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