TJDFT - 0700879-90.2025.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:52
Juntada de Certidão
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15/09/2025 18:49
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0700879-90.2025.8.07.0010 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LAFAYETT LIMA DE ALMEIDA SILVA DECISÃO Recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público, por satisfazer os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e, ainda porque, em sede de cognição sumária, presentes os pressupostos para instauração da ação penal, devendo o processo seguir o rito sumário, não sendo o caso de rejeição prevista no artigo 395 do mesmo diploma citado.
Cite-se o acusado para, caso queira, responder às acusações, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, obrigatoriamente por advogado, conforme preconiza o art. 396 do Código de Processo Penal, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, salientando que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Do mandado deverá constar: a) que o réu deverá indicar advogado, apontando o nome e o número da inscrição do profissional na OAB/DF, ou manifestar seu interesse de ser defendido por um dos órgãos de assistência judiciária; b) a advertência de que, caso não constitua advogado ou não seja apresentada defesa, no prazo legal, por iniciativa do profissional eleito, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecimento da resposta e patrocínio de sua defesa; c) a advertência de que deverá manter, permanentemente, atualizado o seu endereço na Secretaria do juízo, sob pena de prosseguimento do feito sem a sua participação.
Fica desde já determinada a expedição de carta precatória, se necessário.
Decorrido o prazo de 10(dez) dias sem qualquer manifestação do acusado, desde já, fica nomeada a Defensoria Pública para patrocinar os interesses do acusado, e para onde os autos deverão ser remetidos, independentemente de nova determinação, a quem concedo novo prazo de 10 (dez) dias.
Defiro os requerimentos da cota ministerial, devendo a secretaria realizar as comunicações de praxe.
Após a citação do réu e a apresentação de eventual resposta à acusação, junte-se a FAP atualizada e esclarecida do réu e dê-se vista ao MP para manifestação quanto ao cabimento de suspensão processual.
Cumpram-se.
Quanto aos três pedidos de revogação de medidas protetivas apresentados pela Defesa (ID's 241563822, 243386136 e 245824014), verifica-se que os pleitos não merecem prosperar.
Em síntese, a Defesa alegou que não há situação de risco iminente que justifique a manutenção das cautelares; que, desde o deferimento das medidas, não houve qualquer descumprimento por parte do ofensor; que a situação impactou a saúde emocional do requerido, pois as cautelares estariam prejudicando a convivência do ofensor com a filha menor.
Em análise da decisão que concedeu as cautelares, verifica-se que os direitos de paternidade não foram afetados, sendo certo, inclusive, que as referidas questões já foram dirimidas no juízo de família e o ofensor continua mantendo contato com a filha.
Ademais, o deferimento das cautelares previstas na Lei Maria da Penha não visa culpabilizar e muito menos condenar aquele a quem se destina, mas, tão somente, tem o objetivo de resguardar e proteger a vítima, diante de notícias de que sua integridade física e emocional estejam risco.
Portanto, o objetivo maior a ser alcançado é a redução dos conflitos e a preservação da higidez emocional da ofendida, não havendo qualquer prejuízo ao réu que se sobreponha à necessidade de proteção da vítima, cabendo somente à ofendida a análise de sua situação de risco e vulnerabilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação das medidas protetivas e MANTENHO as cautelares deferidas em favor da vítima Ana Taís Campos Silva, até o deslinde do feito ou decisão judicial em sentido contrário.
Intime-se e cite-se o réu.
Dê-se vista às partes.
Santa Maria- DF, 3 de setembro de 2025 14:21:26.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
10/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:46
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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03/09/2025 16:20
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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03/09/2025 16:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/08/2025 15:44
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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27/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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20/08/2025 18:03
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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20/08/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 18:33
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:33
Outras decisões
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09/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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29/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:16
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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30/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 15:43
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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26/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 17:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/04/2025 16:40
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
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11/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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05/02/2025 18:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/02/2025 17:49
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
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05/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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02/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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