TJDFT - 0737658-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:18
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:00
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 12:30
Recebidos os autos
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03/09/2025 12:30
Indeferida a petição inicial
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03/09/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/09/2025 08:12
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:41
Decorrido prazo de HAMILTON IWAMOTO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737658-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAMILTON IWAMOTO DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO SETOR HABITACIONAL JARDINS DO LAGO NORTE - APSHJLN, ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES NO CONDOMINIO RESIDENCIAL TOMAHAWK, CONDOMINIO RESIDENCIAL TOMAHAWK, COOPERATIVA HABITACIONAL DO SETOR HABITACIONAL JARDINS DO LAGO NORTE - CHSHJLN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não atendeu à determinação retro.
Devidamente intimada com o fito de esclarecer, de forma lógica e organizada, de quem comprou os imóveis, a data da aquisição e, para embasar os fatos, juntar os contratos de compra e venda dos imóveis e os comprovantes de pagamento do preço ajustado (extrato de transferência, boleto, recibo, etc); e informar a que benfeitorias se refere e o termo final para construção, bem como se a obrigação estava prevista contratualmente, inclusive colacionando o documento respectivo; a parte autora alega, em suma, que a ausência de posse atual do contrato decorre justamente da prática adotada pelo Condomínio de reter esses instrumentos, pugnando pela determinação para que as Rés apresentem os contratos de compra e venda, o termo final de conclusão das benfeitorias e os comprovantes de arrecadação que estão sob sua posse exclusiva, sob pena de presunção de veracidade.
Registro, no tocante ao tema, que não cabe a este Órgão empreender diligências a fim de ordenar que a parte ré exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, tampouco, quando do saneamento do feito, inverter o ônus da prova, visto tratar de ônus processual privativo da parte autora.
Melhor dizendo, quando do impulso da maquina jurisdicional, deve indicar os fundamentos jurídicos do pedido juntamente das provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 319, III e VI, do Código de Processo Civil), cuidando-se os contratos requistados de documentos indispensáveis ao processamento e julgamento da demanda (art. 320 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sendo assim, caso não possua os instrumentos, a parte autora deverá ajuizar ação de exibição de documentos, comprovando que, por meio de canal oficial de atendimento das instituições demandadas, solicitou os documentos, mas lhe foram negados ou, ainda, não lhe foram disponibilizados em tempo razoável (STJ, Tema 1132).
Ante o exposto, CONCEDO o prazo razoável e derradeiro de 5 (cinco) dias à parte autora com vistas ao cumprimento integral da decisão retro ou ao ajuizamento de ação de exibição de documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
22/08/2025 15:31
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/08/2025 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:17
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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18/07/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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