TJDFT - 0700988-19.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700988-19.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILEAN SALVIANO DE FARIAS ARAUJO REU: TRANSITO LIVRE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME, KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, ESSOR SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de acidente de veículo o qual vitimou a irmã do autor.
Requer dano em razão do falecimento da irmã.
Em preliminar foi alegada ilegitimidade.
Rejeito a ilegitimidade, pois há precedente no sentido da admissão do debate.
Anote-se a seguinte ementa: APELAÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ACIDENTE AÉREO.
IRMÃOS DA VÍTIMA.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA.
PRESCRIÇÃO.
CONEXÃO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
FATO DE TERCEIRO.
TRANSPORTE ONEROSO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. - Os irmãos podem pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de outro irmão, sendo irrelevante a existência de acordo celebrado com os genitores, viúva e filhos da vítima que os ressarciram pelo mesmo evento.
A questão não é sucessória, mas obrigacional, pois a legitimidade ativa não está restrita ao cônjuge, ascendentes e descendentes, mas a todos aqueles atingidos pelo sofrimento da perda do ente querido, desde que afirmem fatos que possibilitem esse direito.(REsp 1291702/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 30/11/2011).
Preliminar de legitimidade ad causam ativa rejeitada. - O artigo 105 do Código de Processo Civil confere ao juiz uma faculdade e não uma obrigação. - O acidente aéreo constitui defeito na prestação de serviço (art. 14 do CDC); os autores, para efeitos legais, são consumidores por equiparação (art. 17 do CDC) e o prazo a ser observado é de 05 (cinco) anos (art. 27 do CDC).
Preliminar de prescrição rejeitada. - À luz do artigo 14 do CDC, a responsabilidade da ré, na qualidade de prestadora de serviço de transporte aéreo de pessoas, tem natureza objetiva e, como tal, para fins de fixação do dever de reparar, basta a ocorrência do dano e do nexo causal, in casu, incontroversos. - Em se tratando de contrato de transporte oneroso, o fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade objetiva da empresa transportadora é somente aquele totalmente divorciado dos riscos inerentes à atividade.
Precedentes do C.
STJ. - O valor da indenização deverá ser diferente e específico para cada um, dependendo de sua ligação com a vítima.
Contudo, ausente provas que possam atestar o grau de proximidade entre os legitimados e a vítima, impõe-se um valor de condenação uniforme. - O valor da indenização por dano à esfera moral do indivíduo comporta juízo subjetivo, eis que inexistentes parâmetros objetivos previamente estabelecidos.
Ao fixar o referido quantum, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão. - Os juros moratórios em responsabilidade contratual devem incidir a partir da citação.
Precedentes. (Acórdão 612076, 20090111750847APC, Relator(a): LÉCIO RESENDE, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/08/2012, publicado no DJe: 04/09/2012.) As demais questões são meritórias e devem ser analisadas por ocasião do julgamento.
Deste modo, após o transcurso de 20 deias preclusivos, segundo precedente do STJ, façam-se os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/09/2025 16:17
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:17
Outras decisões
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03/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 22:03
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:16
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:16
Recebida a emenda à inicial
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24/03/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:02
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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18/02/2025 14:43
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/02/2025 20:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:50
Declarada incompetência
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29/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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