TJDFT - 0712596-14.2025.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 13:41
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 03:58
Decorrido prazo de FABSON LEMOS REGIS em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712596-14.2025.8.07.0006 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: FABSON LEMOS REGIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo acusado Fabson Lemos Regis (ID 247715443), ao argumento de que, após a revogação da prisão preventiva das acusadas Maria Luíza da Silva Medeiros e Manuelli Cabral da Silva Melo, deveria ser estendido tal benefício ao requerente, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal.
Sustenta que as razões de caráter objetivo do requerente e das acusadas são semelhantes, uma vez que a instrução criminal já se encerrou, afastando qualquer alegação de risco à colheita de provas; a ordem pública pode ser resguardada por medidas cautelares diversas; a manutenção da custódia do requerente, quando a acusada em situação idêntica foi beneficiada, viola os princípios da isonomia e da não-culpabilidade e pela fragilidade das alegações das supostas movimentações financeiras.
Ademais, assevera que com a conclusão da fase probatória, não há risco de influência na produção de provas.
Juntou contrato social de empresa em nome do requerente, bem como declaração de faturamento.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 247447292).
Salientou a ausência de procuração, rebatida pela parte no ID 247858109, com procuração juntada no ID 247858110. É o relatório.
DECIDO.
Não vislumbro que a situação jurídica do requerente e das acusadas acusadas Manuelli e Maria Luísa seja idêntica, de modo que o pedido não merece acolhida.
Observo que o requerente é multirreincidente, pois possui condenações anteriores por diversos roubos qualificados e associação criminosa, cuja pena remanescente alcança 22 anos de reclusão (ID 247973506), o que evidencia que faz do crime seu meio de vida e, por isso, a possibilidade de reiteração delitiva é evidente, de modo que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para assegurar a ordem pública.
Cumpre assinalar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no HC nº 0701342-62.2025.8.07.0000, impetrado em favor do requerente, decidiu em data relativamente recente pela manutenção da prisão.
A reincidência e a gravidade concreta dos delitos imputados ao requerente revelam a acentuada periculosidade, e, portanto, justifica-se a mantença da prisão para que a ordem pública seja protegida.
Dessa forma, não se verifica qualquer alteração no quadro fático ou jurídico que justifique a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada.
Os fundamentos que embasaram a medida permanecem presentes e atualizados e, conforme já mencionado, a situação jurídica do requerente é bem diferente da das acusadas que receberam a liberdade, já que ele tem histórico de envolvimento em práticas delitivas.
Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado e MANTENHO a prisão preventiva de FABSON LEMOS REGIS.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Sobradinho-DF, 29 de agosto de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
01/09/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:19
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:19
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/08/2025 15:19
Mantida a prisão preventida
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29/08/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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29/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
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29/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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28/08/2025 09:01
Juntada de Petição de comprovante
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27/08/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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