TJDFT - 0710403-26.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710403-26.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DE ANDRADE SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 300, §2º, combinado com o art. 139, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência prévia de organização e esclarecimentos, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências deste Juízo.
Dada a natureza da demanda, revela-se pertinente o comparecimento prévio das partes, como forma de otimizar o andamento do feito, permitir a adequada organização processual e possibilitar ao juízo melhor compreensão das circunstâncias fáticas envolvidas, inclusive quanto a elementos probatórios relevantes à formação da convicção judicial.
Além disso, o art. 139, inciso VIII, do mesmo código, autoriza o juiz a determinar o comparecimento pessoal das partes.
A presente audiência, portanto, será presencial, em observância o que já restou adiantado na decisão de ID 243842608.
Cite-se e intime-se a ré.
Intime-se a parte autora.
Relativamente ao pedido de gratuidade, indefiro-o.
A Nota Técnica nº 11/2023, elaborada pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), traz importantes considerações sobre a concessão da gratuidade de justiça, especialmente quanto à necessidade de um controle mais rigoroso do benefício, evitando a massificação indevida de pedidos que impactam diretamente o funcionamento do Poder Judiciário.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.178, a controvérsia relativa à legitimidade da adoção de critérios exclusivamente objetivos para aferição da hipossuficiência nas hipóteses de pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural.
A questão foi suscitada nos REsps 1988687, 1988697 e 1988686, nos quais se entendeu ser indevida a adoção, pelo juízo singular, de parâmetros unicamente objetivos para análise do requisito legal.
Antes mesmo da afetação, a Corte já havia sinalizado o entendimento de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão da gratuidade de justiça, sendo imprescindível a avaliação concreta da possibilidade econômica da parte de arcar com os ônus processuais.
Assim, a jurisprudência do STJ exige a conjugação de elementos objetivos e subjetivos no exame da pretensão, exigindo do julgador a aferição da real capacidade econômica do requerente.
Essa posição foi reiterada em diversos precedentes, tais como AgInt no REsp 1895814/RJ, AgInt no REsp 1836136/PR e EDcl no AgInt no AREsp 1538432/RS, indicando a necessidade de uma análise aprofundada da situação econômica da parte (v. item 4 da mencionada NT).
Nesse contexto, a Diretriz 2 da Nota Técnica enfatiza que a análise da gratuidade de justiça deve considerar tanto critérios objetivos (como renda e patrimônio) quanto critérios subjetivos (como grave emergência financeira), cabendo ao requerente o ônus da prova quanto à sua hipossuficiência.
Tal diretriz reforça a necessidade de um juízo criterioso para evitar concessões indevidas que comprometam a sustentabilidade do sistema judiciário.
No que tange ao objeto da demanda e ao valor da causa, é importante ressaltar a existência das chamadas "causas de soma zero", caracterizadas pela ausência de riscos financeiros significativos para o litigante, permitindo a postulação de valores ou vantagens sem qualquer ônus processual.
Esse cenário pode gerar um desequilíbrio na relação processual e incentivar demandas de caráter especulativo.
A concessão irrestrita da gratuidade de justiça favorece a sobrecarga do Judiciário, dificultando o acesso efetivo à justiça para aqueles que realmente necessitam do benefício e comprometendo a razoável duração do processo.
A concessão irrestrita da gratuidade de justiça favorece a sobrecarga do Judiciário, dificultando o acesso efetivo à justiça para aqueles que realmente necessitam do benefício e comprometendo a razoável duração do processo.
Por fim, cumpre destacar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) possui as custas judiciais mais baixas do país, com uma arrecadação de apenas R$ 246,15 por processo (conforme levantamento do Conselho Nacional de Justiça no estudo "Justiça em Números 2022").
Tal circunstância reforça a necessidade de maior rigor na concessão da gratuidade, uma vez que a baixa onerosidade dos processos não justifica o afastamento generalizado dos custos processuais - v. dados atualizados em .
Diante do exposto, considerando a necessidade de preservação do adequado funcionamento do Judiciário, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
No entanto, com base no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, difiro o momento de seu recolhimento ao final do processo.
Cito precedente correlato: Acórdão 1317706, 0721150-29.2020.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2021, publicado no DJe: 03/03/2021.
A inicial preenche os requisitos legais mínimos e não é o caso de improcedência liminar.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/09/2025 16:02
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:02
Outras decisões
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02/09/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/08/2025 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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22/08/2025 14:15
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/08/2025 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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21/07/2025 18:55
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/07/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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