TJDFT - 0707789-12.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2025 03:31
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707789-12.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARINALVA PEREIRA FELIPE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença para a execução do título judicial da ação coletiva n 0705877-53.2020.8.07.0018, que condenou o Distrito Federal a implementar a última parcela de 10% do reajuste da gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas GIUrb nos vencimentos dos servidores substituídos pelo SINDAFIS, pagar as diferenças salariais desde 01/12/2015 até a data da incorporação do reajuste sobre os vencimentos dos Servidores, com os devidos reflexos sobre as parcelas de caráter salarial com correção pelo IPCA-E e juros da poupança (Tema 905/STJ), a partir da citação, sendo tais diferenças e reflexos devidos a toda a categoria, filiados ou não ao sindicato.
Foi ofertada impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra MARINALVA PEREIRA FELIPE, na qual alega, entre outras teses, impedimento da execução por motivo de coisa julgada.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 247895491).
Alega que inexiste coisa julgada, pois a ação individual e a ação coletiva têm pedidos diversos. É o breve resumo da lide.
DECIDO.
As ações são idênticas, pois coincidem as partes, os pedidos e a causa de pedir.
Com efeito, no processo nº 0716964-17.2017.8.07.0016 , que tramitou perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, o autor daquele processo, ora exequente, pediu o pagamento de diferença salarial que entendeu devida.
A causa de pedir foi a Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas – GIUrb.
No que diz respeito à norma aplicável ao caso dos autos, o c.
STJ tem entendimento de que, se a parte ajuizou ação individual e houve sentença antes do ajuizamento da ação coletiva, não se aplica o art. 104 do CDC.
Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESISTÊNCIA TÁCITA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL EM RECURSO ESPECIAL.
CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE DO IMÓVEL.
DANO AMBIENTAL.
MEDIDA DEMOLITÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O autor da ação individual pode aproveitar dos benefícios da coisa julgada formada na ação coletiva, desde que postule a suspensão da ação individual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, sendo necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual, bem como antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva.
Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, sob pena de afronta ao juízo natural (AgInt na PET no REsp 1392712/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/09/2018). 2.
No caso dos autos, proferida sentença na ação individual não se admite a pretendida suspensão. 3.
O agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos autorizadores dos benefícios da justiça gratuita. 4.
Intimado a complementar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de desistência tácita da realização da prova, o agravante não se manifestou. 5.
A modificação das conclusões do acórdão recorrido a fim de reconhecer o suposto cerceamento de defesa, referente à falta de realização da prova pericial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 6.
O agravante não impugnou a incidência das Súmulas n. 280 e 284 do STF. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.004.182/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Assim, reconheço a existência de coisa julgada, a impedir a execução individual do título coletivo.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com arrimo no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Registro eletrônico nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
28/08/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 10:53
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:50
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:50
Outras decisões
-
16/06/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/06/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0783420-65.2025.8.07.0016
Gilvan da Conceicao Alves
Distrito Federal
Advogado: Dannubia Santos Sousa Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2025 17:38
Processo nº 0710809-81.2024.8.07.0006
Foto Show Eventos LTDA
Ines Maria Fonseca do Espirito Santo
Advogado: Lucas Chaves Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 16:19
Processo nº 0711749-73.2025.8.07.0018
Devanizio Apolinario dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 16:24
Processo nº 0734083-55.2025.8.07.0001
Wellington do Nascimento Assis
Neuza do Nascimento Assis
Advogado: Claudio do Nascimento Messias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 08:27
Processo nº 0722690-36.2025.8.07.0001
W.w.a Comercio LTDA
Rk Farma Drogaria e Perfumaria LTDA - ME
Advogado: Emmanuel Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2025 18:16