TJDFT - 0702775-68.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 03:36
Decorrido prazo de HELIOS DE PASSOS em 16/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
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15/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:30
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré à obrigação de compensar o dano moral no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença (STJ, 362) e de juros legais pela taxa Selic deduzida do IPCA a partir da citação.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido pelo autor no prazo de 10 dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Int. -
29/08/2025 16:10
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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02/08/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 21:47
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2025 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
29/07/2025 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2025 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:24
Recebidos os autos
-
28/07/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 18:12
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/06/2025 18:04
Apensado ao processo #Oculto#
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13/06/2025 17:44
Apensado ao processo #Oculto#
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12/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 15:08
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:08
Deferido em parte o pedido de HELIOS DE PASSOS - CPF: *08.***.*92-49 (REQUERENTE)
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05/06/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/06/2025 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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