TJDFT - 0730800-23.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2023 01:25
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:50
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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30/11/2023 02:21
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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23/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/11/2023 14:11
Decorrido prazo de EDUARDO ARISTIDES PEREIRA - CPF: *87.***.*88-00 (EXEQUENTE) em 20/11/2023.
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21/11/2023 08:48
Decorrido prazo de EDUARDO ARISTIDES PEREIRA em 20/11/2023 23:59.
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18/10/2023 03:10
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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09/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 22:36
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:41
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DA SILVA MARTINS - CPF: *46.***.*99-58 (EXECUTADO) e WLADIMIR SUAID JUNIOR - CPF: *08.***.*22-10 (EXECUTADO) em 02/10/2023.
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03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DA SILVA MARTINS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de WLADIMIR SUAID JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730800-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ARISTIDES PEREIRA EXECUTADO: WLADIMIR SUAID JUNIOR, VICTOR HUGO DA SILVA MARTINS DECISÃO INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelos executados na petição de ID 172234672 e mantenho a decisão de ID 171099703.
Do mesmo modo, INDEFIRO o pleito deduzido pelo credor de condenação dos devedores por litigância de má-fé, pois não se vislumbra, até então, a prática de nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015.
Intimem-se os devedores.
Preclusa a decisão em relação a estes, expeça-se o alvará de levantamento a que faz alusão a decisão atacada.
Sem prejuízo, em atenção ao consignado no art. 77, II, art. 139, III, bem como no art. 772, II, todos do CPC/2015, alertem-se os executados de que não serão mais admitidas nos presentes autos, reiterações de pedidos ou manifestações impertinentes à fase processual ou de caráter meramente protelatório, sendo que eventuais condutas nesses sentido poderão, por força dos arts. 80 e 774 também do CPC/2015, ser encaradas como litigância de má-fé e ato atentatório a dignidade da justiça, portanto, sujeitas às penalidades previstas nos referidos dispositivos. -
20/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:20
Indeferido o pedido de VICTOR HUGO DA SILVA MARTINS - CPF: *46.***.*99-58 (EXECUTADO) e WLADIMIR SUAID JUNIOR - CPF: *08.***.*22-10 (EXECUTADO)
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19/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de EDUARDO ARISTIDES PEREIRA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730800-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ARISTIDES PEREIRA EXECUTADO: WLADIMIR SUAID JUNIOR, VICTOR HUGO DA SILVA MARTINS DESPACHO Não obstante a renúncia do credor ao prazo de preclusão da decisão de ID 171504412, de rigor o integral transcurso dele em relação aos executados, já que poderão se utilizar dele para se manifestarem em eventual irresignação à decisão proferida por meio dos instrumentos processuais existentes.
Assim, transcorrido o prazo da decisão anterior, proceda-se à expedição de alvará de levantamento nos moldes da decisão retro. -
12/09/2023 15:31
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:31
em cooperação judiciária
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11/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730800-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ARISTIDES PEREIRA EXECUTADO: WLADIMIR SUAID JUNIOR, VICTOR HUGO DA SILVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Impugnação à Indisponibilidade de Valores (ID 170559598), em que buscam os executados o abatimento da dívida reconhecida na sentença de ID 162477368 (R$7.975,58), para o pagamento de multas e outros encargos gerados após a entrega do automóvel em destaque para o exequente, no total de R$2.229,48 (dois mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos).
Diz que o adimplemento de tal dívida pelo credor se destinaria a viabilizar a transferência de propriedade do automóvel para ele, já que o carro está em nome do último proprietário, que não integra a lide.
Pede, assim, seja decotado do valor bloqueado no ID 169742522 no importe de R$7.975,58 (sete mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), a dívida administrativa e de infrações de trânsito que teria sido gerada pelo credor (R$2.229,48).
Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou a manifestação e ID 170607792, na qual refuta qualquer abatimento de valores.
Diz que a responsabilidade pelos débitos apontados pelos devedores será apreciada na esfera adequada.
Ratifica o interesse no cumprimento integral da sentença com a liberação de todo o valor bloqueado em seu benefício. É o relato do necessário.
DECIDO.
Da análise dos autos tem-se que não assiste razão às partes impugnantes.
Prescreve o art. 854, § 3º do CPC/2015 que realizado o bloqueio eletrônico em ativos financeiros da parte executada, esta poderá comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) que as quantias penhoradas são impenhoráveis; ou b) que remanesce indisponibilidade excessiva em seus ativos financeiros.
No caso vertente, entretanto, a considerar que as alegações deduzidas pelos executados, em sua impugnação, não guardam qualquer relação com a penhora realizada, mas sim com o aproveitamento do valor bloqueado, de modo a viabilizar a transferência do automóvel adquirido, quitando a dívida administrativa e de infrações de trânsito que imputam ao credor, tem-se que a irresignação dos executados não merece prosperar.
Isso porque, o pleito dos devedores não é objeto dos presentes autos, podendo o credor, como apontado por ele, discutir em demanda autônoma a responsabilidade pela dívida que os executados pretendem abater do valor bloqueado nas contas bancárias deles.
Por conseguinte, embora os executados sustentem que necessitam do valor bloqueado para o custeio de suas despesas básicas, eles não se desincumbiram do ônus que lhes competia (art. 373, inciso II do CPC/2015), de colacionar aos autos comprovantes de despesas, tais como: extratos bancários, contracheque, relatórios de despesas, a fim de comprovarem que a privação do numerário acarretaria aviltamento ao seu direito natural à subsistência.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação oposta, CONVERTO a indisponibilidade da quantia de R$7.975,58 (sete mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), (ID 169742522) constrita via sistema SISBAJUD em penhora e PROCEDO à transferência dela para conta judicial vinculada a esta serventia.
Preclusa a presente decisão e diante do pedido do credor de expedição de alvará de levantamento (ID 170607792), expeça-se a aludida ordem.
Após, intime-se a parte credora para retirá-lo no prazo de 20 (vinte) dias, conforme orientação da Corregedoria deste Eg.
Tribunal.
Não sendo efetivado o saque, retornem os autos conclusos.
Comprovado o levantamento do alvará, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. -
05/09/2023 19:13
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:13
Indeferido o pedido de EDUARDO ARISTIDES PEREIRA - CPF: *87.***.*88-00 (EXEQUENTE)
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05/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730800-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ARISTIDES PEREIRA EXECUTADO: WLADIMIR SUAID JUNIOR, VICTOR HUGO DA SILVA MARTINS DECISÃO Intime-se o credor para se manifestar acerca da proposta de acordo insculpida na manifestação dos devedores (ID 170559598), na qual pugna pelo abatimento da dívida decorrente de multas e outros encargos gerados sobre o veículo após a entrega do automóvel para o exequente, no total de R$2.229,48 (dois mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), de modo a viabilizar a transferência de propriedade do automóvel do último proprietário para o credor.
De rigor que o exequente se manifeste, ainda, em relação à proposta dos devedores, no sentido de que seja parcelado o débito nos moldes do art. 916 do CPC/2015 (entrada de 30% e mais 6 prestações mensais), conquanto não se trate de processo de execução, mas de cumprimento de sentença, diante da alegação do primeiro devedor de que o valor bloqueado no ID 169742522 direciona-se ao resguardo de sua subsistência.
Intime-se, pois, o credor para se manifestar sobre as propostas apresentadas pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida para apreciação da impugnação apresentada.
Cientifique-se, por fim, o credor acerca das vantagens de abater do valor constrito o débito existente sobre o veículo, de modo a desonerar o proprietário anterior, viabilizando a efetiva transferência perante o órgão de trânsito, caso reconheça a responsabilidade pelos débitos apontados. -
01/09/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:31
em cooperação judiciária
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31/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730800-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ARISTIDES PEREIRA EXECUTADO: WLADIMIR SUAID JUNIOR, VICTOR HUGO DA SILVA MARTINS DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da primeira parte executada, WLADIMIR SUAID JUNIOR, restou totalmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 7.975,58 (sete mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se a primeira parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
24/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/08/2023 15:05
Decorrido prazo de EDUARDO ARISTIDES PEREIRA - CPF: *87.***.*88-00 (EXEQUENTE) em 18/08/2023.
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21/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DA SILVA MARTINS em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de WLADIMIR SUAID JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730800-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ARISTIDES PEREIRA EXECUTADO: WLADIMIR SUAID JUNIOR, VICTOR HUGO DA SILVA MARTINS DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso interposto pelas PARTES REQUERIDAS no ID 167578499, é intempestivo.
Isso porque a sentença de ID 162477368, foi publicada no Diário Eletrônico no dia 19/06/2023, tendo o sistema registrado ciência em 22/06/2023, razão pela qual o prazo fatal para a interposição de recurso inominado seria até o dia 06/07/2023 para todas as partes.
Não obstante a Sentença tenha transitado em julgado no dia 06/07/2023 (ID 164668416), o Recurso Inominado de ID 167578499, veio aos autos no dia 03/08/2023.
Vejamos a ordem cronológica: 1) Publicação da sentença no DJe em 19/06/2023; 2) O sistema registrou ciência em 22/06/2023; 3) Início fluência prazo recursal: 23/06/2023; 4) Trânsito em julgado da sentença: 06/07/2023 (computados apenas os dias úteis – art. 12-A da Lei 9.099/95); 5) Recurso interposto no dia 03/08/2023.
Nesses lindes, DEIXO de receber o referido recurso, porquanto intempestivo, na forma do que dispõe o art. 42 da Lei 9.099/95.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se nos moldes da decisão de ID 164941196. -
07/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:38
Não recebido o recurso de WLADIMIR SUAID JUNIOR - CPF: *08.***.*22-10 (EXECUTADO).
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04/08/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/08/2023 20:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:58
Deferido o pedido de EDUARDO ARISTIDES PEREIRA - CPF: *87.***.*88-00 (REQUERENTE).
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11/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/07/2023 04:35
Processo Desarquivado
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08/07/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 17:07
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DA SILVA MARTINS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de WLADIMIR SUAID JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DA SILVA MARTINS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de WLADIMIR SUAID JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de EDUARDO ARISTIDES PEREIRA em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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21/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
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21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:09
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
16/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:34
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:34
Indeferido o pedido de EDUARDO ARISTIDES PEREIRA - CPF: *87.***.*88-00 (REQUERENTE)
-
07/06/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/06/2023 12:18
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DA SILVA MARTINS - CPF: *46.***.*99-58 (REQUERIDO) e WLADIMIR SUAID JUNIOR - CPF: *08.***.*22-10 (REQUERIDO) em 30/05/2023.
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01/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DA SILVA MARTINS em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de WLADIMIR SUAID JUNIOR em 30/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/05/2023 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 00:24
Recebidos os autos
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18/05/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
09/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 17:31
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:31
Deferido o pedido de EDUARDO ARISTIDES PEREIRA - CPF: *87.***.*88-00 (REQUERENTE).
-
06/03/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/03/2023 16:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 16:26
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/02/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:29
Deferido o pedido de EDUARDO ARISTIDES PEREIRA - CPF: *87.***.*88-00 (REQUERENTE).
-
15/02/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
15/02/2023 16:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2023 00:58
Recebidos os autos
-
14/02/2023 00:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO ARISTIDES PEREIRA em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 18:03
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
20/12/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2022 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO ARISTIDES PEREIRA em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 18:19
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:19
Deferido o pedido de EDUARDO ARISTIDES PEREIRA - CPF: *87.***.*88-00 (REQUERENTE).
-
03/11/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
01/11/2022 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2022 21:58
Recebidos os autos
-
27/10/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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26/10/2022 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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