TJDFT - 0724517-76.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:37
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724517-76.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DOURADO, objetivando a apreensão do veículo CHASSI: 9BWDG45U4KT002941, RENAVAM: 001155417930, PLACAS:PBJ8B60, MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/VOYAGE 1.0 FLEX12V, ANO/FABRICAÇÃO: 2018, RESTRIÇÃO: RESTRIÇÃO-1:ALIENAÇÃO FIDUCIARIA, TIPO DE VEÍCULO: AUTOMÓVEL, COR:BRANCA, COMBUSTÍVEL: Gasolina, ANO/MODELO: 2018, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
A parte autora apresentou petição ID 245130315 em atendimento parcial à decisão ID 244744057.
Verifico, porém, que deixou de cumprir o item 2 da r. determinação, referente a comprovação de que há registro de gravame extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito.
Dessa forma, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que a parte cumpra integralmente a r. decisão.
Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i -
29/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/08/2025 10:39
Juntada de Petição de comprovante
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13/08/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 21:28
Recebidos os autos
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31/07/2025 21:28
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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