TJDFT - 0709093-82.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:54
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:54
Outras decisões
-
12/09/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709093-82.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL RECANTO NOVA COLINA REU: EDNA RODRIGUES DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Verifica-se que a procuração acostada aos autos foi assinada eletronicamente, sem o devido certificado digital emitido pela ICP-Brasil, o que inviabiliza a presunção legal de autenticidade e integridade do documento, conforme disposto no art. 10, §1º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e no art. 105, §1º, do Código de Processo Civil.
O art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, dispõe que "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Além disso, a Nota Técnica n.º 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT destaca que determinadas formas de assinatura eletrônica, como aquelas que utilizam apenas geolocalização, e-mail ou outros métodos sem certificação digital qualificada, não garantem segurança jurídica suficiente para a comprovação de representação processual.
O documento ressalta que a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se, ainda, que a prática de litigância anômala tem sido associada ao uso massivo de assinaturas eletrônicas de baixo nível de segurança, o que exige maior cautela do Poder Judiciário na análise da regularidade da representação processual.
Vale mencionar ainda, especificamente no que tange as assinaturas via plataforma gov.br, o decreto que 10.543/2020, que regulamentou a Lei 14.063/2020, no inciso I, do parágrafo único, do art. 2º, é claro ao expor que suas disposições não se aplica a processos judiciais.
No caso em questão, a procuração anexada aos autos não permite garantir a autenticidade da manifestação de vontade do outorgante, uma vez que não foi assinada manualmente nem mediante certificação digital qualificada.
Dessa forma, determino que a parte autora junte aos autos a procuração com assinatura de próprio punho da parte outorgante.
O prazo para cumprimento desta determinação é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/09/2025 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2025 16:39
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/06/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709094-67.2025.8.07.0006
Associacao de Moradores do Residencial R...
Vinicius Nascimento dos Santos
Advogado: Geraldo Roberto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 13:15
Processo nº 0705405-15.2021.8.07.0019
Globo Comunicacao e Participacoes S/A
Evandro de Araujo Paula
Advogado: Jose Perdiz de Jesus
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2021 11:55
Processo nº 0711787-85.2025.8.07.0018
Gustavo Guerra Pacheco Mendes
Distrito Federal
Advogado: Fabricio de Jesus Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 14:21
Processo nº 0708935-88.2025.8.07.0018
Valdimeire Bicalho Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 15:57
Processo nº 0785674-11.2025.8.07.0016
Claudia Bonfim Almeida
Distrito Federal
Advogado: Byanca Alves Teles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 19:47