TJDFT - 0711461-28.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:59
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DA COSTA SOUZA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 03:15
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:50
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/09/2025 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 03:31
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711461-28.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
D.
C.
S.
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por J.
M. da C.
S., no dia 21/08/2025, em face do Distrito Federal.
O autor narra que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), motivo pelo qual sustenta que faz jus à isenção tributária ao pagamento do IPVA incidente sobre a propriedade do veículo modelo Suzuki Jimmy 4 Sport, Place RES5B62, de cor marrom, Código RENAVAM n.º *12.***.*22-99, na forma do art. 2º, V, da Lei Distrital n.º 6.466/2019.
Requer, com fundamento em urgência, a concessão de tutela provisória antecipada, no sentido de que o Juízo determine a suspensão da exigibilidade do IPVA.
No mérito, pleiteia (i) a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) a declaração judicial do direito subjetivo à isenção do IPVA incidente sobre a propriedade do veículo modelo Suzuki Jimmy 4 Sport, Place RES5B62, de cor marrom, Código RENAVAM n.º *12.***.*22-99; bem como (iii) a condenação do Estado à repetição do indébito tributário.
Os autos vieram conclusos no dia de ontem, às 15h07min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório, mostra-se necessário dirimir uma questão preliminar relevante.
II.1 – Do pedido de concessão da Justiça Gratuita O autor formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que o requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do CPC/2015.
Doravante, passa-se a apreciação do pedido de tutela provisória.
II.2 – Do pedido de Tutela Provisória Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A controvérsia jurídica do caso sob apreciação diz respeito à (im)possibilidade de o autor usufruir de isenção de pagamento do IPVA incidente sobre a propriedade do veículo modelo Suzuki Jimmy 4 Sport, Place RES5B62, de cor marrom, Código RENAVAM n.º *12.***.*22-99.
A petição inicial veio acompanhada de documentos que fornecem indícios suficientes de que o autor possui diagnóstico de TEA.
Além disso, é cediço que a Lei Distrital n.º 6.466/2019 garante a isenção de pagamento do IPVA sobre “o veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo, aplicando-se a conceituação prevista na legislação do ICMS para essas deficiências;” (art. 2º, V).
Contudo, examinando os documentos de id. n.º 247083240 e n.º 247085495, nota-se que, aparentemente, o titular do veículo automotor é a pessoa de Marcelo Melo de Souza (o qual é pai e representante processual de J.
M. da C.
S.).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) é no sentido de que nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a isenção de IPVA prevista no artigo 2º, V, da Lei Distrital n.º 6.466/2019 deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível estender o benefício fiscal a veículos de propriedade de terceiros, ainda que sejam pais ou responsáveis legais de menores portadores de deficiência reconhecida pela norma de regência (6ª Turma Cível, Processo n.º 0710775-76.2024.8.07.0016, Acórdão n.º 1932448, rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, j. 16/10/2024; 8ª Turma Cível, Processo n.º 0715366-75.2024.8.07.0018, Acórdão n.º 1982878, rel.
Des.
Cármen Bittencourt, j. 25/03/2025).
Levando em conta que o CPC estabelece que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” (art. 926, caput), infere-se que não é possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão do pleito antecipatório vindicado.
Assim, à míngua de um dos pressupostos legais autorizadores, não há que se falar na concessão da medida antecipatória pretendida.
Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor; mas,
por outro lado, (ii) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis (arts. 183, caput, 230, 231 – incisos V e VII – e 242, §3º, todos do CPC), oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
22/08/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:20
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:20
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 12:20
Concedida a gratuidade da justiça a J. M. D. C. S. - CPF: *86.***.*69-50 (AUTOR).
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21/08/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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