TJDFT - 0757329-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757329-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP REVEL: MARCIO SALAO PINTO SENTENÇA Trata-se de ação MONITÓRIA proposta por CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP em desfavor de MARCIO SALAO PINTO devidamente qualificados, visando à constituição de título executivo judicial para recebimento da quantia de R$ 4.033,54(quatro mil, trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), consoante planilha 221873027.
Verifica-se que a parte ré, apesar de devidamente citada (ID 226323978), não efetuou o pagamento da dívida nem opôs embargos (art. 702 do CPC), consoante ID 229461290.
A consequência do comportamento passivo está prevista em lei: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial" (Art.701, §2º, do CPC).
Consolido o encerramento da fase de conhecimento por meio de sentença, em que pese a natureza de despacho do ato, para fins de cadastramento no PJe.
Considerando, portanto, que houve a conversão da ação monitória em título executivo judicial, intime-se a parte autora para instaurar a fase de cumprimento de sentença, corrigindo o crédito, consoante planilha de ID 221873027 (coluna valor devido), pelo INPC até o dia 31/08/2024 e pelo IPCA a partir do dia 01/09/2024 e com juros de mora de 1% a.m., fluentes desde o vencimento do título, até o dia 29/08/2024, e pela taxa SELIC, deduzida do IPCA a partir do dia 30/08/2024, - se outro não houver sido o índice ajustado contratualmente - acrescido das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da dívida.
Ressalto que o sistema de cálculos do TJDFT está adaptado aos novos índices legais aplicáveis às obrigações, em conformidade com as balizas definidas nesta sentença Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor executado.
Apenas na hipótese de a parte devedora não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os acréscimos sobre o valor do débito, na forma do art. 523 do novo CPC.
O prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, que é de 15 (quinze) dias úteis, inicia-se após o decurso do prazo para pagamento (525 do CPC), independentemente de qualquer ato constritivo.
Para fins de registro, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) 2 -
17/09/2025 18:02
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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16/09/2025 16:21
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:17
Decretada a revelia
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24/03/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/03/2025 06:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCIO SALAO PINTO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 23:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:48
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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24/01/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 19:39
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2025 17:56
Desentranhado o documento
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21/01/2025 19:01
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:01
Outras decisões
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21/01/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/01/2025 16:48
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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