TJDFT - 0719821-94.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia [email protected] Autos n. 0719821-94.2025.8.07.0003 REQUERENTE: THARLENE CRISTINA DE BRITO DE MENEZES REQUERIDO: RAIMUNDO LEITE DE MENEZES Valor da causa: R$ 1.000,00 (um mil reais) SENTENÇA com FORÇA DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA 1.
Relatório.
Por brevidade, adoto como relatório do andamento processual o consignado pelo Ministério Público em memoriais: “Trata-se de ação de curatela proposta por Tharlene Cristina de Brito de Menezes (ID: 240395301) em desfavor de Raimundo Leite de Menezes, ID: 240395310.
Assevera que o requerido é idoso e encontra-se em estado de completa incapacidade civil.
Salienta que há mais de quatro anos vem cuidando do requerido, seu genitor.
Conta que o requerido foi diagnosticado com esquizofrenia e recentemente sofreu um AVC e se encontra hospitalizado no Hospital Regional de Ceilândia, com limitações severas tanto na mobilidade quanto na cognição, necessitando de cuidados médicos contínuos e de acompanhante para todas as atividades diárias.
Pede a curatela provisória.
Inicial instruída com documentos.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento da antecipação de tutela, o que foi deferido.
Não se efetivou a citação do requerido devido seu estado de saúde (ID 246926110).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral”.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela procedência do pleito (id. 248755448). 2.
Fundamentação.
A pretensão inicial prospera, observadas as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
A requerente é parte legítima para promover a presente ação, conforme artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que demonstrado que é filha do interditando.
No mérito em si, os relatórios de id. 240395333, 240396499 e 240395339 indicam que o requerido realiza tratamento psiquiátrico desde 2007, a princípio por sintomas desencadeados a partir de um assalto.
Em 2025, sofreu um acidente vascular cerebral, passando a se mostrar “lentificado, desorientado, com discurso delirante, tremores em membros superiores e momentos de agitação psicomotora”.
Conforme o médico assistente, possui “capacidade cível comprometida e tem precisado da ajuda constante de terceiros para as atividades básicas da vida diária.
Paciente com patologia crônica e incurável, no atual estágio da Medicina.
Inclusive foi aposentado em 2011 por invalidez”.
O relato médico foi corroborado pela Sr.
Oficial de Justiça por ocasião da citação do requerido (id. 246926110): “Fui recebido no endereço pela Sra.
Tharlene Cristina de Brito (filha do requerido), a qual me levou até a sala em que o requerido se encontrava.
O requerido estava acordado, deitado na cama.
Sobre sua saúde mental, verifiquei que o mesmo consegue compreender o entendimento da fala e consegue se comunicar.
Entretanto, apesar de ter respondido de forma correta algumas perguntas básicas acerca do mesmo (nome e idade), não conseguiu responder outras perguntas, como, por exemplo, quem são seus filhos, sua ocupação, quem presta assistência ao mesmo, além de não ter demonstrado ciência da presente ação judicial e da finalidade da mesma.
Além disso, muitas vezes apresentava respostas desconexas com o tema da pergunta.
Na maior parte do tempo, não aparentou estar completamente lúcido, de modo que não se mostrou capaz de entender o conteúdo do ato.
Quanto ao aspecto físico, estava muito magro, com aparência abatida e se encontrava deitado, apresentando capacidade de locomoção limitada.
Segundo a Sra.
Tharlene, o requerido depende da mesma para realizar todas as necessidades básicas diárias, como tomar banho, alimentar-se, trocar de roupa e trocar a fralda.
Desta feita, por aparentar ser pessoa mentalmente incapaz, deixei de proceder à citação determinada”.
Nesse contexto, há elementos de prova suficientes que evidenciam que o requerido não possui capacidade fática de compreender e praticar, sozinho, os atos da vida civil, tornando imperioso e recomendável a nomeação de curador para gerir os seus direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 84 da Lei 13.146/2015.
Quanto à pessoa ser nomeada curadora, dispõe o art. 755, §1º, do Código de Processo Civil, que "a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado".
O art. 1.775 do Código Civil, a seu turno, assim estabelece: “Art. 1775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.” Na espécie, o requerido é divorciado e não possui companheira(o).
A requerente é filha do interditando, logo, descendente em primeiro grau (art. 1.591 c/c art. 1.594, CC).
Tharlene é a pessoa que tem, atualmente, auxiliado Raimundo no dia-a-dia, não há indícios de que o faça de maneira negligente ou que não esteja apta ao cargo e os demais familiares também anuíram com o pleito.
Assim, é a pessoa adequada para atuar como curadora.
Por fim, o caso dos autos retrata situação excepcional que autoriza a ampliação dos poderes outorgados ao curador, tal como sugerido, em certa medida, pelo Ministério Público, a fim de abranger também os atos relacionados à saúde e manutenção da vida do curatelado, já que demonstrado que precisa realizar tratamento médico com acompanhamento regular e possui dificuldade de anuir e tomar os medicamentos.
Se não mediante a autora, não terá condições de solicitar atendimento médico, tampouco aderir a tratamentos. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, considerando que foram atendidas as disposições legais pertinentes à espécie, julgo procedente a pretensão inicial, a fim de decretar a incapacidade relativa de RAIMUNDO LEITE DE MENEZES, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe curadora THARLENE CRISTINA DE BRITO DE MENEZES, com qualificação nos autos.
Nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ o(a) curador(a), ora nomeado, firmar o compromisso na presente Sentença com Força de Certidão de Curatela Definitiva e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO(A), ficando desde já intimado.
Advirto ao(à) Curador(a) e aos eventuais interessados que: a) A incapacidade abrange a prática de atos e negócios jurídicos de natureza negocial e patrimonial, não podendo o curatelado, salvo mediante representação do curador, alienar onerosamente ou emprestar valor ou coisa móvel, transigir acerca de qualquer direito, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandado em juízo, obrigar-se contratualmente, ou, de qualquer modo, assumir quaisquer dívidas, ônus ou encargos e, ainda, praticar disposições de última vontade; b) Sem prévia autorização judicial, não poderá a curatelada, ainda que assistida ou representada por seu curador, permutar, doar ou ceder gratuitamente qualquer bem, móvel ou imóvel, valor ou direito, casar-se sob regime diverso da separação de bens, renunciar a ou ceder, gratuita ou onerosamente, direitos hereditários ou, ainda, alienar, gratuita ou onerosamente, bem imóvel; c) Sem prévia autorização judicial, não poderá a curatelada, ainda que assistida ou representada por seu curador, celebrar empréstimos em nome da interditada (mútuos, mútuos consignados, cartões de créditos consignado, etc.); d) toda e qualquer importância periódica eventualmente recebida pela pessoa interditada, inclusive benefícios previdenciários, deverá ser utilizada unicamente em prol da mesma, inclusive para constituição de reservas, e todos os gastos deverão ser documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita.
Considerando o recebimento de mais de R$ 5.000,00 mensais pelo interditado, determino que sejam prestadas contas de tais valores pela Curadora, a cada dois anos, contados da concessão da tutela provisória.
Consigno que neste link (https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/promotorias-justica-menu/pjcfos-menu/6550-cartilha-de-orientacao-aos-curadores) há orientações sobre a documentação de gastos e forma de prestação de contas pelo curador.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo (art. 98, CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE TERMO DE CURATELA.
CEILÂNDIA/DF: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO CURADOR: __________________________________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
Sentença datada e assinada eletronicamente (art. 205, §2º, CPC).
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
15/09/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2025 15:46
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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11/09/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/09/2025 14:20
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/09/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2025 22:38
Recebidos os autos
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30/08/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/08/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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20/07/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 07:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/07/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:56
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:56
Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 05:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/07/2025 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 15:18
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/06/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2025 00:25
Recebidos os autos
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26/06/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 00:25
Concedida a gratuidade da justiça a THARLENE CRISTINA DE BRITO DE MENEZES - CPF: *33.***.*26-36 (REQUERENTE).
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24/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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