TJDFT - 0714930-58.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
19/08/2025 14:04
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:04
Outras decisões
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18/08/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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18/08/2025 12:36
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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14/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de LUCIANA PONTES DIAS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:57
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:56
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/05/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCIANA PONTES DIAS em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:31
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:16
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCIANA PONTES DIAS em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:36
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 09:36
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA PONTES DIAS - CPF: *73.***.*53-20 (AUTOR).
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05/11/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/11/2024 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 15:34
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA PONTES DIAS - CPF: *73.***.*53-20 (AUTOR).
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31/10/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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