TJDFT - 0735117-68.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0735117-68.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANESSA ALVES DA CONCEICAO AGRAVADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanessa Alves da Conceição contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras que indeferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
A agravante impugna a execução por excesso e afirma que o valor exigido extrapola os limites da obrigação, além de apontar nulidades processuais.
Sustenta que o indeferimento do requerimento de efeito suspensivo a expõe ao risco iminente de sofrer medidas constritivas sobre seu patrimônio.
Ressalta que presentes indícios de excesso ou ilegitimidade na execução, deve-se atribuir efeito suspensivo aos embargos, justamente para evitar prejuízos desnecessários e injustos à parte executada.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Pede a reforma da decisão para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução.
O preparo está dispensado em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta seja de conteúdo negativo, conceder a medida requerida como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento recursal (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora.
A controvérsia consiste em analisar se os embargos à execução opostos pela agravante preenchem os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo.
Os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo (art. 919,caput, do Código de Processo Civil).
O art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que é possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução quando, a requerimento do embargante, forem verificados dois critérios cumulativos: a) presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória; b) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
O efeito suspensivo somente poderá ser concedido apenas nas situações em que houver a comprovação do preenchimento de todas as condições supracitadas.
A análise perfunctória dos autos revela que a agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, em razão da inexistência de comprovação da garantia – requisito indispensável para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
A ausência de penhora, depósito ou caução suficientes para garantir a execução impõe a manutenção do entendimento consignado na decisão agravada e afasta a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela agravante.
Confiram-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça em mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS EXECUTÓRIOS.
SÚMULA 7/STJ.
CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
DECISUM ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
Consoante orientação desta Corte Superior, "nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo" (AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 3.
A premissa do Tribunal de origem no sentido da necessidade de cumulação dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para que se possa deferir o efeito suspensivo aos embargos à execução está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 4.
O decisum concluiu que a execução não foi efetivamente garantida por penhora, depósito ou caução, logo se mostraria irrelevante para a solução da controvérsia o debate acerca da existência de ação de conhecimento sobre título executivo.
Dessa forma, firmou o aresto que não se verificaria a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência.
Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.292.757/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução. pressupostos cumulativos. art. 919, §1º, do CPC. ausência de parte dos requisitos.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". 2.
Portanto, há três condicionantes para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução: a) requerimento do embargante; b) garantia do juízo e; c) estejam presentes os pressupostos da tutela provisória.
Os requisitos são cumulativos, de modo que todos eles devem ser preenchidos no caso concreto para deferimento do pedido. 3.
Não há controvérsia quanto ao pedido formulado pelos embargantes, tanto assim ensejou a decisão agravada.
No entanto, os demais requisitos não estão presentes. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1830062, 07485398120238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A análise dos autos não evidencia penhora, depósito ou caução suficientes para garantir a execução, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não cabe efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela agravante.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Ao agravado para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
25/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2025 10:19
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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