TJDFT - 0733319-72.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0733319-72.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NILTON MENDES GOMES, LUCIANA SEABRA COSTA MENDES GOMES AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GALILEU DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nilton Mendes Gomes e Luciana Seabra Costa Mendes Gomes contra decisão proferida pelo Juízo da Vigésima Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que determinou a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o valor depositado em Juízo.
Nilton Mendes Gomes e Luciana Seabra Costa Mendes Gomes sustentam que o valor da dívida condominial foi quitado voluntariamente em 15.10.2020, conforme guia de depósito judicial.
Alegam que o Condomínio do Edifício Galileu, mesmo ciente da quitação, não requereu o levantamento dos valores.
Argumentam que a decisão agravada incorre em erro ao permitir a incidência de juros e correção monetária sobre valores depositados e contraria o entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Defendem que a atualização monetária dos valores depositados é de responsabilidade da instituição bancária depositária.
Requerem a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Pedem a reforma da decisão e o provimento do recurso.
O preparo foi recolhido (id 75007872).
Nilton Mendes Gomes e Luciana Seabra Costa Mendes Gomes foram intimados para manifestarem-se sobre eventual não conhecimento do recurso e o prazo transcorreu sem apresentação de resposta.
Brevemente relatado, decido.
O juízo de admissibilidade exercido nos autos revela a impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento.
Nilton Mendes Gomes e Luciana Seabra Costa Mendes Gomes não impugnam especificamente os argumentos utilizados na decisão agravada em seu agravo de instrumento.
O art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil determina o não conhecimento do recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Trata-se de vício insanável.
O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão recorrida.
O recurso deve conter as razões que amparam o inconformismo da parte recorrente que demonstrem a necessidade de reforma da decisão.
Não se trata de puro inconformismo, mas de um inconformismo devidamente fundamentado, sob pena de afronta à própria prestação jurisdicional.
Os fundamentos referem-se ao teor da decisão atacada e não dos argumentos lançados na petição inicial ou em outras peças do processo por razões lógicas.
O objeto do recurso é a decisão impugnada.
A linha de confronto entre o posicionamento jurídico buscado pela parte e o adotado pela decisão recorrida deve ser demonstrada.
Não basta apenas repetir teses jurídicas que foram analisadas pelo Juízo. É fundamental e imprescindível apontar o motivo pelo qual entende-se que a análise das teses, provas e fatos jurídicos foi equivocada ou eivada de vícios.
Nelson Nery Júnior pondera que a exposição dos motivos de fato e de direito que motivam o recurso e condicionam a reforma da decisão são requisitos essenciais, obrigatórios.
Sem eles é impossível estabelecer o contraditório ou aferir a matéria que foi devolvida, logo sua ausência impede o conhecimento do recurso.[1] O art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil atribui ao Relator o dever de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A doutrina esclarece que o dispositivo refere-se aos recursos que discutem a decisão de forma vaga ou que limitam-se a repetir argumentos utilizados em outras fases do processo, sem direcionar a argumentação contra os fundamentos adotados pela decisão.[2] O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que determinou a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o valor depositado em Juízo.
O Juízo de Primeiro Grau explicou que o depósito realizado pelo devedor não o foi a título de pagamento do valor do débito, mas sim como garantia do Juízo.
Aplicou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça.
Concluiu pela incidência de correção monetária e juros moratórios até a preclusão da decisão que autorizou a disponibilização da quantia ao credor.
As teses adotadas como razão de decidir na decisão agravada não foram objeto de impugnação, pois Nilton Mendes Gomes e Luciana Seabra Costa Mendes Gomes limitaram-se a defender a tese de que a atualização do valor depositado em juízo é de responsabilidade da instituição bancária depositária.
O princípio da dialeticidade determina que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético.
Não se trata de apenas se insurgir contra a decisão ou repetir argumentos anteriores.
Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer.
Deve ser demonstrado o porquê de se recorrer. É necessário o alinhamento entre as razões de fato e de direito pelas quais o recorrente entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão.[3] O Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, decide pela violação ao princípio da dialeticidade no caso de recursos que não explicitam de forma clara o erro de julgamento ou de procedimento do julgador de que maneira que a apreciação desses apontamentos seja capaz de infirmar a conclusão do julgado, providência necessária para fins de observância ao referido princípio.
Confiram-se:[4] (...) a recorrente não explicitou de forma clara de que maneira tal apreciação seria capaz de infirmar a conclusão do julgado, providência necessária para fins de cumprimento do princípio da dialeticidade (...) Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada.
Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é dever da parte refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (...) (...) O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. (...) (...) O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. (...) Destaco, ainda, que o recurso deve impugnar todos os argumentos suficientes para a manutenção da decisão.
Ou seja, caso a decisão fundamente-se em mais de um argumento, e todos eles forem suficientes para sua manutenção, o recurso viola o princípio da dialeticidade ao não impugnar cada um deles.[5] O não conhecimento de recurso inadmissível, como é a hipótese dos autos, decorre do disposto no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço do recurso com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY JÚNIOR, Nelson.
Teoria Geral dos Recursos. 7. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 179-181. [2] NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 1.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851. [3] JORGE.
Flávio Cheim.
Teoria geral dos recursos cíveis [livro eletrônico]. 3ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. [4] STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.949.869/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgRg no HC n. 820.576/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023; AgRg no HC n. 808.446/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023. [5] STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023. -
29/08/2025 16:27
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUCIANA SEABRA COSTA MENDES GOMES - CPF: *08.***.*42-34 (AGRAVANTE)
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27/08/2025 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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27/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA SEABRA COSTA MENDES GOMES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:17
Decorrido prazo de NILTON MENDES GOMES em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2025 21:48
Juntada de Certidão
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12/08/2025 21:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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