TJDFT - 0719807-59.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:19
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 18:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719807-59.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDICE FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: DIVINO MONTEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A petição inicial consignou que o local do fato se situa no Trecho 1 do Setor Habitacional Vicente Pires, região abrangida pela Circunscrição Judiciária do Guará.
Conforme definido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Trecho 1 da Vicente Pires, área localizada entre a rodovia DF-087, a rodovia EPTG e a rodovia EPCL, pertence à Circunscrição Judiciária do Guará: (https://www.tjdft.jus.br/pje/tabela-ra-2024-09-02.pdf).
No presente caso, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte requerida não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, restou demonstrada a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados Especiais, no art. 51, inc.
III, contempla hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 9 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2025 17:02
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:02
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/09/2025 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/09/2025 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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05/09/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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