TJDFT - 0720535-63.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TÍTULO INEXIGÍVEL.
TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou, em parte, impugnação ao cumprimento de sentença proposta por exequente individual beneficiária de título executivo judicial coletivo.
O agravante/executado alega ilegitimidade ativa da exequente, prejudicialidade externa em razão de ação rescisória, inexigibilidade do título judicial com fundamento em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 864), excesso de execução e aplicação indevida da taxa Selic.
II.
Questão em Discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a entidade sindical autora da ação coletiva (SINDSASC/DF) detém legitimidade para representar a agravada/exequente, mesmo ela já tendo sido representada pelo SINDIRETA/DF; (ii) saber se o ajuizamento de ação rescisória impede o cumprimento da sentença exequenda; (iii) saber se a obrigação imposta no título executivo é inexigível, à luz do Tema 864 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; e (iv) saber se há excesso na execução em razão da aplicação da taxa Selic.
III.
Razões de Decidir 3.
O título executivo coletivo alcança todos os substituídos processuais, independentemente de filiação, do Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do GDF (SINDSASC/DF), o que inclui a carreira dos técnicos em assistência social da qual a agravada/exequente faz parte. 4.
A mera propositura de ação rescisória não impede o cumprimento do título executivo, salvo se concedida tutela provisória, o que não ocorreu no caso. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.° 7.391/DF, afastou a aplicação do Tema 864 ao caso, pois não há reajuste geral de servidores públicos nem declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.° 5.184/2013. 6.
Com a Emenda Constitucional n.° 113/2021, a taxa Selic passou a incidir sobre o montante consolidado do débito até novembro de 2021, sem configurar anatocismo ou bis in idem, pois engloba juros e correção monetária de forma única.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 969; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n.° 7.391/DF; TJDFT, AgInt no AI 0722169-31.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 11.07.2024, DJe 29.07.2024. -
01/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2025 12:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
26/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/05/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808102-21.2024.8.07.0016
Valdenice Ana da Silva Lima
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 19:56
Processo nº 0705951-37.2025.8.07.0017
Edileusa Felipe dos Santos
Ronivon de Andrade Ramos
Advogado: Wanderson SA Teles dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 13:20
Processo nº 0705958-53.2025.8.07.0009
Bruno Licio Vieira Alves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Flavio Domingos Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 14:24
Processo nº 0706191-26.2025.8.07.0017
Gisele Milhomem de Oliveira
Leonardo Jose Inacio de Oliveira
Advogado: Fabio de Freitas Guimaraes Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 13:22
Processo nº 0776012-57.2024.8.07.0016
Carlos Alberto Tayar
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 14:52