TJDFT - 0732322-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:07
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0732322-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELIO BOMFIM DA SILVA PEREIRA REU: MARCOS NUNES CORTES SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de petição inicial apresentada por ADELIO BOMFIM DA SILVA PEREIRA em desfavor de MARCOS NUNES CORTES.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:43
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:43
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ADELIO BOMFIM DA SILVA PEREIRA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 15:48
Recebidos os autos
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26/07/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/06/2025 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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22/06/2025 17:52
Declarada incompetência
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22/06/2025 00:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/06/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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