TJDFT - 0705598-21.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705598-21.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: ISABELLA MARTINS SAMPAIO DE VASCONCELOS AUTOR: I.
M.
S.
D.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por I.M.S.D., menor de idade, representada por sua genitora ISABELLA MARTINS SAMPAIO DIA, em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 232675504) que é beneficiária de plano de saúde junto à ré e que foi levada ao Hospital Brasília de Águas Claras, sendo examinada e, dado o seu quadro de saúde, o médico informou a necessidade de realização de internação de urgência.
Todavia, aduz que o plano de saúde negou a sua internação, por motivo de carência contratual.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que autorize e custeie em caráter de urgência/emergência a internação da parte autora, bem como todos os exames e procedimentos médicos necessários até a sua plena recuperação; (ii) no mérito, a procedência do pedido com a confirmação da tutela antecipada; (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação da ré nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte autora se encontra assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, juntando documentos junto à inicial.
Em sede de plantão judiciário, foi deferida a tutela de urgência requerida (ID. 232676799).
A ré interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão que concedeu a tutela de urgência, tendo o relator da 1ª Turma Cível indeferido a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID. 235557069).
Recebida a inicial e deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID. 236585175).
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 235449735).
Na ocasião, defendeu que o contrato da parte autora ainda estava em prazo de carência, autorizando a limitação do atendimento, e sustentando a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 242549841), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pela procedência dos pedidos formulados na inicial (ID. 246577814).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, conforme enunciado nº 469 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
O ponto controvertido é de direito, e cinge-se em aferir a existência, ou não, de obrigação da parte requerida de custear internação hospitalar, bem como se há dano moral indenizável em razão da negativa da parte ré.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à autora.
No mérito, são pontos incontroversos a contratação do plano de saúde e a recusa de cobertura para internação de urgência, em razão da carência.
A controvérsia dos autos reside, então, na licitude, ou não, da negativa.
Sabe-se que as operadoras de plano de saúde, conforme a legislação de regência, têm a faculdade de estabelecer contratualmente prazo de carência para a vigência das coberturas contratadas, desde que iguais ou inferiores aos limites trazidos no artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98.
O lapso temporal estabelecido contratualmente e alegado pela ré como matéria de defesa apenas poderia ser observado para a cobertura das despesas de internação regular, ou seja, de procedimento realizado de acordo com a normal previsão médica.
Na hipótese de tratamento emergencial, como no caso dos autos, a cobertura e o tratamento são garantidos ao consumidor, na medida em que se amolda ao prazo de carência máximo de 24 horas previsto no artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei 9656/98.
Consigno que o período mencionado foi cumprido pela parte autora/paciente, já que a adesão ocorreu em 24/03/2025 (ID. 232675507) e a solicitação de internação em 13/04/2025 (ID. 232675508).
Dispõe o artigo 35-C, inciso I, da Lei n. 9.656/98 que “é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos (...) de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
A interpretação de cláusula que exclua da disposição legal supracitada a internação ou cirurgia de emergência é incompatível com a lei, com as normas do CDC e com a própria disciplina constitucional, que tutela o direito à saúde como direito fundamental, com irradiação horizontal e impositiva aos próprios particulares.
Eventual alegação de incidência isolada do artigo 12, V, ‘a’ ou ‘b’, do referido diploma legal, ou dos dispositivos da Resolução CONSU nº 13/1998, não merecem ser acolhidas.
Isto porque a alínea ‘c’ destaca expressamente que, em situações de urgência ou emergência, a carência se reduz ao prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ainda que a internação seja decorrente de situação pós-parto.
Como se observa do relatório médico juntado no id 232675509, a necessidade de ocorrer a internação da parte autora ocorreu em caráter de urgência, ante ao grave quadro clínico que a acometia, conforme se depreende no referido relatório médico.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio do enunciado de Súmula 597: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Diante dos argumentos expostos, assiste razão à autora quanto à abusividade da negativa da requerida em custear a internação hospitalar de emergência.
Isto porque a requerida assumiu o risco da exploração de atividade de seguro de saúde, não podendo impor restrições desconformes com o ordenamento jurídico, muito menos que violem expressa disposição de lei.
Com relação ao dano moral, verifico estarem presentes os requisitos para sua incidência.
O dano moral, no caso, é verificado in re ipsa, bastando a comprovação da ilicitude da conduta para demonstração do dano moral.
Há dano à própria personalidade da autora, sendo tal fato extreme de dúvida e independente de prova, ainda mais quando demonstrado nos autos que a autora – criança com menos de um ano de idade -, diante da grave situação que se encontrava, conforme relatado pelo profissional médico, teve recusada cobertura para internação a que teria direito por força de texto expresso da lei, causando espera e risco de piora do seu quadro, conforme relatório médico.
A lesão à sua personalidade e dignidade é evidente, vez que em momento de grave situação, representando risco à sua integridade física, a autora teve recusada a internação nos termos considerados essenciais pelos profissionais de saúde que a atendem, fato que poderia ser determinante para a possibilidade de cura do seu grave quadro, ou mesmo da preservação da vida.
A simples menção ao risco concreto, real e imediato de perecimento da vida tem o condão de abalar profundamente a personalidade, e gerar efeitos duradouros e de intensidade desconhecida para o desenvolvimento de sua personalidade humana.
A dignidade humana é direito de caráter constitucional intrínseco à personalidade humana e passível de reparação por danos materiais e morais.
Desta forma, o direito dá guarida à pretensão da requerente.
Por fim, ressalte-se o caráter punitivo do fato posto em juízo, por sua especial gravidade, submetendo criança de tenra idade em situação grave à espera por internação a que teria direito, gerando risco acentuado.
Assim, diante da gravidade do fato, da negativa por parte da requerida, o caráter punitivo do dano moral, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR a ré para que autorize e custeie em caráter de urgência a internação e tratamento da parte autora em enfermaria no Hospital Brasília de Águas Claras, ou outro da sua rede de cobertura, bem como autorize e custeie os procedimentos inerentes à internação indicados pelos profissionais médicos que assistem a autora, até a evolução do seu quadro para alta, tudo em conformidade com a solicitação médica (IDs. 232675508 e 232675509), confirmando os efeitos da tutela anteriormente concedida (ID. 232676799); 2) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; o referido valor será corrigido monetariamente a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a ré nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 17:43
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 22:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/08/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/08/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:42
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:42
Outras decisões
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30/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/07/2025 13:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/07/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de ISAAC MARTINS SAMPAIO DIAS em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:46
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:46
Concedida a gratuidade da justiça a I. M. S. D. - CPF: *24.***.*18-90 (AUTOR).
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21/05/2025 12:46
Outras decisões
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13/05/2025 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/04/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2025 14:49
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
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13/04/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 07:48
Juntada de Certidão
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13/04/2025 07:24
Recebidos os autos
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13/04/2025 07:24
Concedida a tutela provisória
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13/04/2025 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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13/04/2025 06:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/04/2025 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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