TJDFT - 0792023-30.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0792023-30.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: ANDREIA DA FONTOURA ALVES, ADRIANA DA FONTOURA ALVES SENTENÇA Vistos etc.
MÔNICA DA SILVA PEREIRA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de ADRIANA DA FONTOURA ALVES e ANDREIA DA FONTOURA ALVES, narrando que foi contratada para prestação de serviços de enfermagem, na modalidade “home care”, para atendimento à mãe das rés, ocasião em que teria sido submetida a tratamento desrespeitoso, restrições de alimentação e descanso e situações que violaram sua dignidade profissional.
Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
A análise da petição inicial revela que a causa de pedir decorre de relação de trabalho, uma vez que a autora afirma ter prestado serviços de enfermagem de forma contínua, em regime de plantão 24x24, mediante contrato firmado com empresa de “home care”, na residência das requeridas, sob sua supervisão.
O art. 114 da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, incluindo aquelas relativas a danos morais decorrentes do vínculo laboral.
A natureza da lide, portanto, afasta a competência do Juizado Especial Cível, configurando hipótese de incompetência absoluta, que pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do 4º Juizado Especial Cível de Brasília para processar e julgar a presente demanda e, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, “caput” da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência de conciliação eventualmente designada.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1.
Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2.
Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3.
Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4.
Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5.
Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6.
Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. .
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/09/2025 22:03
Recebidos os autos
-
15/09/2025 22:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/09/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/09/2025 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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15/09/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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