TJDFT - 0713896-36.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713896-36.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: KELLY DE OLIVEIRA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente requer que sejam oficiados AMAZON, NETFLIX, MERCADO LIVRE, SHOPEE, UBER, IFOOD, RAPPI e 99TAXI para que informem se a requerida é cadastrada em tais aplicativos, visando a localização do requerido e do veículo.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O pedido não merece acolhimento.
Já foram esgotadas as consultas aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo que, por sua vez, possuem ampla base de dados do sistema bancário e dos órgãos públicos de todas as esferas federativas - inclusive do sistema de segurança pública.
Observo, igualmente, que o nome das pessoas cadastradas nos aplicativos são dados públicos, disponibilizados por tais plataformas aos seus clientes que, inclusive, podem promover a avaliação de tais prestadores de serviço autônomos.
Assim, a parte autora poderá promover diretamente diligências para obter tais informações, eis que não são dados gravados por qualquer tipo de sigilo.
Ademais, a medida é inútil, eis que tais prestadores de serviço não possuem base fixa, sendo localizado por meio do próprio aplicativo, e promovendo viagens e entregas em diferentes destinos, conforme demanda.
Assim, os dados apresentados não permitem a localização precisa do veículo, especialmente ante o tempo necessário para operacionalização da medida pelo Poder Judiciário.
Em síntese, a medida, além de onerosa e demorada para operacionalizar (dado o tempo para expedição e resposta de ofício pelos destinatários), mostrar-se-ia sem utilidade alguma, que não a perpetuação do processo por tempo adicional, sem conferir qualquer celeridade ao processo ou efetividade ao direito da instituição financeira autora.
Finalmente, mesmo se tratando de processo de busca e apreensão fundado no DL nº 911/67, em que o objetivo do ato de integração da parte requerida ao processo é dúplice - alcançando a citação da parte e a apreensão do bem -, observe-se que a frustração em localizar a parte requerida por tais meios importou na impossibilidade da apreensão do bem.
Assim, se com todos estes meios disponíveis, nenhum dos dois objetivos iniciais foi alcançado, não é viável crer que a expedição dos ofícios requeridos ajudará na localização do veículo.
E, sem a localização do bem, a sequência do processo de busca e apreensão resta inviabilizada.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido.
Considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação - em atenção ao princípio da cooperação processual e a necessidade de verificação da atuação diligente do autor - só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a fonte do endereço apresentado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 16:59
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:59
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR)
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26/08/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 13:12
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:12
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR).
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24/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 12:17
Recebidos os autos
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28/06/2025 12:17
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR).
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25/06/2025 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:38
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:38
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR).
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12/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/04/2025 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:56
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR).
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09/04/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:01
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:01
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR).
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24/03/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:49
Outras decisões
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27/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:45
Juntada de Certidão
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06/11/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:42
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:42
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/09/2024 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 18:26
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:26
Outras decisões
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03/09/2024 18:26
em cooperação judiciária
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27/08/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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