TJDFT - 0731570-20.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0731570-20.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ALESSANDRO NOBRE MARTINS, ALEX NOBRE MARTINS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, Dr.
Jose Gustavo Melo Andrade, que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial proposta em face de ALESSANDRO NOBRE MARTINS – ME e outro, indeferiu pedido de renovação de pesquisa de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD. É a síntese do que interessa.
DECIDO O d.
Juízo “a quo” informa ao Tribunal a prolação de sentença nos autos originários, que julgou extinto o processo em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC (ID 76173584).
Quando a sentença é proferida, há a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto, pois sobrevém o direito da parte sucumbente em apresentar o recurso de apelação.
Nesse sentido, trago julgados desta egrégia Corte de Justiça, in verbis: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O agravo de instrumento é examinado em cognição sumária, de modo que prolatada a sentença, que encerra a atividade jurisdicional com cognição exauriente, fica prejudicada sua apreciação pelo Tribunal. 2.
Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1856564, 07316981120238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL.
REFIS/DF.
LEI COMPLEMENTAR 435/2001.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO REPETITIVO.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 435/2001.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EFEITO EX NUNC.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença implica na perda superveniente do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida. 2.
Recurso não conhecido.
Agravo interno prejudicado.” (Acórdão 1147440, 07150806420188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no PJe: 8/2/2019.) Com tais fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, XIV e XVI, do RITJDFT.
P.
I.
Brasília/DF, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
15/09/2025 21:33
Recebidos os autos
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15/09/2025 21:33
Prejudicado o recurso BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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12/09/2025 03:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
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11/09/2025 18:27
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/09/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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13/08/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:57
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 16:20
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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