TJDFT - 0724330-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 03:27 Publicado Sentença em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) rescindir o contrato firmado entre as partes; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.150,00, que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o pagamento feito pela locatária e acrescidos de juros de mora à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA) a partir da citação; c) condenar o requerido ao pagamento da multa contratual correspondente a R$ 2,40 sobre a área construída do imóvel, com o acréscimo de 20% caso haja mais de dois cômodos com armários e 50% em caso de imóvel mobiliado, que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento desta ação e acrescido de juros de mora à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA) a partir da citação.
 
 Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
 
 Em face da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, caput e §2º, do CPC.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            28/08/2025 15:34 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2025 15:34 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/07/2025 13:47 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            10/07/2025 03:35 Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CAVALCANTE DE ANDRADE em 09/07/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 05:04 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            03/06/2025 17:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/06/2025 15:29 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2025 15:29 Recebida a emenda à inicial 
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                                            28/05/2025 12:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            27/05/2025 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 12:03 Juntada de Petição de certidão 
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                                            19/05/2025 03:09 Publicado Decisão em 19/05/2025. 
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                                            17/05/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            15/05/2025 14:19 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2025 14:19 Determinada a emenda à inicial 
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                                            13/05/2025 14:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            12/05/2025 15:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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