TJDFT - 0747318-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747318-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por CARLOS HENRIQUE DA CUNHA NASCIMENTO em desfavor do BANCO BMG S.A., na qual o autor pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais realizados em seu contracheque, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado.
Alega o autor que, apesar de realizar pagamentos regulares desde 2016, os valores descontados não resultaram na amortização do saldo devedor, indicando a prática de anatocismo, encargos excessivos e renegociações unilaterais não autorizadas.
Sustenta, ainda, que o contrato teria se desvirtuado, assumindo forma de empréstimo consignado, e que os descontos mensais comprometem sua subsistência.
Contudo, o pedido não merece acolhimento.
Explico.
A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso em exame, embora o autor tenha apresentado parecer técnico contábil, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência de renegociações ao longo da relação contratual, o que configura uma prova negativa de difícil produção, fragilizando a alegação de vício de consentimento.
Adicionalmente, o autor não trouxe aos autos comprovação de que o cartão de crédito fornecido não foi utilizado, sendo certo que a simples alegação de desconhecimento ou ausência de uso não é suficiente para afastar a presunção de validade do contrato, especialmente diante da existência de descontos mensais que, em tese, decorrem de operações realizadas com o referido cartão.
Não foram juntados documentos contratuais originais que permitam a análise detalhada das cláusulas pactuadas, tampouco comprovada a ausência de pactuação expressa quanto à capitalização de juros ou à forma de cobrança das parcelas.
A alegação de abusividade, portanto, demanda instrução probatória adequada, não sendo possível, neste momento, aferir a verossimilhança das alegações com o grau de certeza exigido para concessão da medida.
O perigo de dano, por sua vez, não se mostra iminente a ponto de justificar a suspensão imediata dos descontos, sobretudo porque o autor reconhece que a dívida decorre de contrato firmado há quase uma década, com pagamentos contínuos e sem demonstração de inadimplemento ou alteração abrupta das condições financeiras.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Cite-se a parte ré, via domicílio judicial eletrônico, valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 16:43:01.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/09/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:57
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:57
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS HENRIQUE DA CUNHA NASCIMENTO - CPF: *98.***.*15-49 (AUTOR).
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04/09/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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