TJDFT - 0717592-13.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717592-13.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEIBLY BALTAZAR PRADO FONSECA MELO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB CREDICOPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais e repetição do indébito, ajuizada por HEIBLY BALTAZAR PRADO FONSECA MELO em desfavor da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB CREDICOPA.
Narra a parte autora que, em julho de 2025, foi surpreendida com uma correspondência remetida pelo SERASA, na qual comunicava a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes em virtude de um débito na quantia de R$ 6.754,38.
Assevera não possuir qualquer relação jurídica com o banco réu, não havendo contrato empréstimo ou cartão de crédito, nem ter anuído com a prestação de fiança ou aval.
Relata ter se direcionado à agência bancária, a fim de obter informações e solucionar o ocorrido; porém, a instituição financeira se recursou a fornecer maiores dados sobre a transação.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência dos débitos, bem como condenação da parte ré ao pagamento de uma reparação por danos materiais na quantia de R$ 876,72 e morais no importe de R$ 60.720,00. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, vislumbro a probabilidade do direito da parte autora a qual afirma, peremptoriamente, jamais ter contratado o empréstimo bancário mencionado na petição inicial.
O extrato e a notificação do SERASA demonstram a inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes em função do suposto inadimplemento na importância de 6.754,38.
Importante registrar que não se poderia exigir da parte autora prova de que efetivamente não celebrou o contrato bancário em discussão, por se tratar de “fato negativo”, o que demandaria a produção da denominada “prova diabólica”.
Em relação ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente.
Com efeito, observa-se que o ato de negativação do nome da requerente em cadastro de inadimplentes, genericamente considerado, já é hábil a lhe causar diversos dissabores, sobretudo porque gera restrições que obstam a contratação de crédito no mercado.
Na espécie, ainda existe a notícia de que a referida inscrição, de modo mais concreto e premente, a impede de ter acesso a crédito levando ao cancelamento de seu cartão no Banco do Brasil (documento de ID 245833184).
Ressalta-se, por fim, que não há que se falar em irreversibilidade da medida.
Isso porque, em caso de improcedência dos pedidos, a restrição cadastral poderá ser reativada.
Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão do débito descrito na petição inicial dos cadastros restritivos de crédito, por meio do sistema SERASAJUD.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:22
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 16:09
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:09
Gratuidade da justiça não concedida a HEIBLY BALTAZAR PRADO FONSECA MELO - CPF: *74.***.*43-76 (REQUERENTE).
-
14/08/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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