TJDFT - 0742150-61.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742150-61.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA PIRES ATTA REU: DECOLAR.
COM LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, liberem-se os valores em seu favor e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Sem prejuízo, intime-se o credor para fornecer os seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/09/2025 09:39
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 04:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/09/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2025 10:26
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de RAFAELA PIRES ATTA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 19:27
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/08/2025 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2025 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:38
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2025 19:17
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2025 19:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2025 19:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2025 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2025 02:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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