TJDFT - 0739005-45.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0739005-45.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRESSA KAROLINA DA SILVA SOUZA, PATRICKY DE SOUZA SA AGRAVADO: SUVCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRESSA KAROLINA DA SILVA SOUZA E OUTRO contra decisão de ID 247414548 (autos de origem), proferida em ação submetida ao procedimento comum, ajuizada em face de SUVCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA E OUTROS, que indeferiu a tutela provisória de urgência.
Afirmam, em suma, que adquiriu veículo automotor; que o bem móvel apresentou graves defeitos; que pleiteou a rescisão contratual; que a instituição bancária integra a relação de consumo; que é necessária a suspensão do pagamento das parcelas vincendas; que se trata de contrato coligado; que o veículo não cumpre sua função mínima de utilidade.
Requerem, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira, o que pretendem ver confirmado no mérito.
Gratuidade de justiça deferida na decisão agravada.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Constituem requisitos para o deferimento da tutela de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de suspensão de pagamento das parcelas vincendas de contrato de financiamento firmado para viabilização da compra de veículo automotor.
Em relação à questão, é importante pontuar o que se analisa no presente agravo de instrumento.
Pretende a parte agravante, em síntese, que sejam suspensas as parcelas do contrato de alienação fiduciária, diante da existência de vício oculto no veículo adquirido com o produto do contrato bancário.
A discussão, portanto, não se refere propriamente à existência do defeito indicado, matéria a depender da adequada instrução probatória.
A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é “no sentido de que os agentes financeiros (‘bancos de varejo’) que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora (‘bancos da montadora’)” (REsp n. 2.039.968/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023).
Em outras palavras, a aludida Corte Superior rechaça a responsabilidade do agente financeiro pelo vício do produto, bem como impõe a subsistência do contrato de alienação fiduciária mesmo com a resolução do contrato de compra e venda.
Portanto, ainda que se decrete a futura resolução do contrato de compra e venda do veículo, não há, neste momento processual, fundamento suficiente para impor a suspensão das parcelas do contrato firmado com a instituição financeira.
Portanto, não resta verificada a probabilidade do direito, imprescindível à concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
15/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2025 17:35
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
11/09/2025 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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