TJDFT - 0718013-03.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718013-03.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: TAYSSA MOREIRA BRITO, RAQUEL ALVES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no artigo 59 da Lei nº 8.245/1991.
Nos termos do inciso IX do §1º do referido dispositivo, conceder-se-á liminar para desocupação nas ações que tiverem fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mesmo diploma.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato, na cláusula Das Garantias no parágrafo 1º (ID 246379432 - Pág. 4), possui garantia fidejussória, sendo que o fiador foi, inclusive, arrolado no polo passivo do presente feito.
Portanto, o contrato ora discutido não preenche os requisitos para a concessão da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de despejo.
Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
Na hipótese de purga da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2025 17:29
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/09/2025 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718013-03.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: TAYSSA MOREIRA BRITO, RAQUEL ALVES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de alugueis e encargos da locação, partes qualificadas nos autos.
Incumbe à parte autora emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentar nova planilha com indicação dos aluguéis inadimplidos, taxas condominiais e demais encargos locatícios; b) retificar o valor da causa, o qual deve corresponder ao débito reclamado, acrescido de doze parcelas do aluguel; c) esclarecer o pedido contido na alínea e) da inicial ou excluir o pedido de multa de mora de 10%, uma vez que a mora atinente aos aluguéis se restringe ao percentual de 2% (Do imóvel, parágrafo 1º - ID 246379432 ), aplicando-se somente a multa de 10% sobre os encargos locatícios acessórios pagos pelo locador (Quinta - Das Despesas de Manutenção - parágrafo 2º).
Ressalto que, pretendendo incluir os encargos acessórios adimplidos pelo locador, deverá o autor incluir na planilha a incidência da multa moratória respectiva, conforme a data de desembolso dos valores, além de comprovar o pagamento dos débitos referidos.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/08/2025 08:42
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:35
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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