TJDFT - 0707480-91.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:19
Juntada de Certidão
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13/09/2025 03:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2025 17:00.
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12/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707480-91.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ALVES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB SERVICOS S/A D E C I S Ã O Defiro a prioridade na tramitação em razão de tratar-se de pessoa idosa.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
A demandante requer seja deferida tutela de urgência para que a ré "que seja de terminado ao banco réu que suspenda, de forma imediata, os descontos que ultrapassam o limite legal de 35% sobre a diferença entre a remunera ção da parte autora e as consignações compulsórias, enquanto perdurar o trâmite do presente feito." Afirma que “tal situação compromete sua subsistência e dignidade, pois reduz drastica mente sua capacidade de arcar com despesas básicas como alimentação, medicação, moradia e transporte. ” FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, verifico que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão parcial da pretensão initio litis.
A parte autora comprovou o saldo provisionado em valor superior a 35% de seu salário líquido, por meio dos extrato apresentados junto à petição inicial.
Também está presente o perigo de dano, uma vez que a retenção ora verificada, além de possíveis retenções futuras, pode comprometer o sustento e a dignidade da autora e de sua família.
Por outro lado, nos termos do artigo 300, §3º, do CPC, não há a irreversibilidade da medida, pois os bloqueios podem ser novamente implementados a qualquer tempo.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória para: (i) DETERMINAR ao Banco de Brasília a limitar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os descontos em conta corrente da parte autora a 35% sobre os valores recebidos a título de remuneração líquida junto àquela instituição financeira, a partir do mês de setembro/2025, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada nova retenção indevida comprovada nos autos posterior ao prazo concedido acima, iniciado a contar de sua intimação, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de nova multa até ulterior deliberação.
Cite-se e intime-se o réu com urgência, por meio de oficial de justiça.
Intime-se a parte autora para ciência.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:32
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:32
Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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09/09/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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