TJDFT - 0726752-16.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:51
Processo Desarquivado
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15/09/2025 17:56
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 11:08
Juntada de Certidão
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02/09/2025 04:06
Decorrido prazo de IGOR ORBILEN BRITO em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara Criminal de Ceilândia Juízo das Garantias: 1ª Vara Criminal de Samambaia Número do processo: 0726752-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) Liberdade Provisória (7928) ACUSADO: IGOR ORBILEN BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação de prisão temporária formulado pela defesa do requerente IGOR ORBILEN BRITO.
Em síntese, requer a revogação da prisão temporária de Igor Orbilen Brito, alegando que os indícios contra ele são frágeis e não justificam a medida extrema.
A defesa argumenta que a condução de um veículo relacionado ao crime não comprova envolvimento, que as provas são circunstanciais e que Igor possui residência fixa, trabalho e bons antecedentes.
Como alternativa, propõe medidas cautelares menos gravosas, como comparecimento periódico em juízo e proibição de contato com outros investigados, ressaltando o caráter excepcional da prisão temporária e a plausibilidade da versão apresentada pelo acusado (ID 246888664).
Em vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se contra o pedido de relaxamento da prisão temporária de Igor Orbilen Brito, alegando que há indícios suficientes de sua participação em associação criminosa voltada à prática de furtos, como a condução de veículo utilizado nos crimes e imagens que o vinculam às ações.
A promotoria destacou a gravidade e organização do grupo investigado, a materialidade dos delitos e o risco de reiteração criminosa, concluindo que a prisão é legítima, necessária e proporcional, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas (ID 247118712). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente à prisão temporária, cuja natureza também é de medida cautelar de natureza pessoal, "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista (...)".
No caso em tela, verifico que a decisão que decretou a prisão temporária de IGOR baseou-se nos seguintes argumentos (ID 246337399, dos autos PJE 0725702-52.2025.8.07.0003): “(...) Com efeito, a investigação apurou a atuação de uma suposta associação criminosa voltada à subtração sistemática de reboques automotivos e embarcações, com modus operandi bem delineado, divisão de tarefas e reiteração delitiva, valendo-se de dois veículos específicos para a execução dos furtos e posterior ocultação dos bens.
A individualização da conduta de cada investigado, associada ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, é a seguinte: (...) 3.
Igor Orbilen Brito – Executor direto dos furtos, flagrado conduzindo o veículo VW/GOL, placas NJY-5638/DF, utilizado para rebocar os bens subtraídos, sem possuir CNH.
Impressões digitais suas foram encontradas no veículo (ID 245873944).
Fumus comissi delicti: comprovado pelo flagrante, pelas provas periciais e pela semelhança física com um dos autores filmados em ação criminosa.
Periculum libertatis: potencial para ocultar bens e provas e para praticar novos furtos, especialmente em conjunto com seu irmão.(...)”
Por outro lado, ao analisar as argumentações veiculadas no pedido contracautelar, entendo que, embora a defesa tenha trazido argumentações jurídicas, eles não se mostram aptos a sobrepujar o cenário fático avistado quando daquela decretação prisional.
A decisão atacada, portanto, não carece de qualquer reparo, porque, de fato, estão presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da prisão.
De início, destaco que é imputado ao requerente a prática de associação criminosa voltada para a prática de crimes de furto de reboques automotivos.
Nos termos do artigo 1º, incisos I e III, alínea 'l', da Lei nº 7.960/89, a decretação da prisão temporária é admissível quando se revela indispensável à condução das investigações no âmbito do inquérito policial, bem como quando houver suspeita de envolvimento do indiciado em organização criminosa, entre outros crimes previstos no dispositivo.
Por sua vez, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão evidenciados pela Portaria de instauração do Inquérito Policial nº 697/2025 – 15ª DP (ID 245873942 dos autos PJE 0725702-52.2025.8.07.0003); nos Relatórios de Investigação nº 494/2025 e 511/2025 (ID’s 245873940 e 245873941 dos autos PJE 0725702-52.2025.8.07.0003); na Informação Pericial (ID 245873944 dos autos PJE 0725702-52.2025.8.07.0003); e na Comunicação de Ocorrência Policial nº 8.020/2025-3 (ID 245873912 dos autos PJE 0725702-52.2025.8.07.0003).
No que diz com o periculim libertatis, entendo que está evidenciada nos autos a gravidade em concreto dos crimes imputados ao requerente.
Neste particular, há risco de ocultação de bens e provas, além da possibilidade de novos furtos, especialmente em conjunto com seu irmão, Iago Orbilen Brito.
Também é destacável o fato de o requerente residir próximo ao lava-jato de propriedade de outro investigado (Claylton), onde os veículos eram ocultados.
A execução do crime em via pública denota não apenas a audácia do agente, mas também sua elevada periculosidade social, exigindo resposta cautelar proporcional à gravidade dos fatos.
A imprescindibilidade da medida cautelar, exigida pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/89, é manifesta.
A liberdade do investigado comprometerá a apreensão dos bens e documentos, permitirá a continuidade das atividades ilícitas e possibilitará a comunicação entre eles para o alinhamento de versões, enfraquecendo a efetividade da investigação.
Diante do arcabouço probatório já reunido, aliado à necessidade de se resguardar a colheita de elementos ainda pendentes — como a apreensão de bens furtados, a análise de aparelhos celulares e a individualização de condutas —, resta configurada a situação excepcional que justifica a decretação da prisão temporária como medida proporcional e necessária, atendendo aos princípios da adequação e da necessidade.
Desta forma, repiso, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos autorizadores da prisão temporária decretada, que se revela, neste momento, a medida mais eficaz para interromper a escalada delitiva do requerente.
Não prosperam as alegações defensivas no sentido de que as imagens de baixa qualidade, ou de que a condução do veículo não implica envolvimento criminoso, pois o carro seria usado por várias pessoas, inclusive seu irmão.
Tais questões constituem matérias próprias da instrução criminal, e, portanto, demandam regular dilação probatória para sua adequada verificação e valoração em contraditório judicial.
O momento processual é de análise da presença dos requisitos que autorizam a prisão temporária, não se tratando de instância apropriada para o julgamento de mérito ou exame aprofundado de provas defensivas que visem à absolvição do requerente.
Assim, os argumentos trazidos pela Defesa, além de prematuros, não afastam os pressupostos e requisitos da prisão temporária, os quais permanecem plenamente presentes e justificados nos autos.
Por fim, em que pese as alegações da defesa de que as circunstâncias pessoais são favoráveis ao requerente, ressalto que elas podem até concorrer, porém, não são necessariamente suficientes para ensejar a liberdade provisória, notadamente quando preenchidos os requisitos da prisão cautelar, como ocorre no caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente desse Tribunal de Justiça, que embora trate da prisão preventiva, aplica-se à prisão temporária, pois ambas as medidas estão inseridas no contexto cautelar: “HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
FILHA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.
I - Presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não se vislumbra ilegalidade na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva para o resguardo da ordem pública e integridade física e psíquica da vítima quando o paciente, na condição de pai, constrangeu a sua filha de 16 (dezesseis) anos à conjunção carnal em duas ocasiões.
II - É firme a jurisprudência no sentido de que condições pessoais favoráveis não bastam para a concessão da liberdade, quando presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III - Ordem denegada.” Processo: 07434057820208070000 - (0743405-78.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça - Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - 3a Turma Criminal - Publicado no PJe: 03/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por outro lado, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, pelo menos neste momento, não se mostram suficientes e adequadas para garantia das investigações.
Assim, ao menos por ora, permanecem inalterados os fundamentos do decreto de prisão, razão pela qual indefiro o pedido de revogação de prisão temporária, com fulcro nos art. 1º, incisos I e III, alínea “l”, da Lei nº 7.960/89.
Preclusa esta decisão, traslade-se cópia para os autos principais.
Ao final, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Samambaia-DF, quinta-feira, 22 de agosto de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto Juízo das Garantias -
22/08/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2025 16:54
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:54
Indeferido o pedido de IGOR ORBILEN BRITO - CPF: *45.***.*28-02 (ACUSADO)
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21/08/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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21/08/2025 18:28
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Samambaia
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20/08/2025 11:39
Recebidos os autos
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20/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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20/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
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20/08/2025 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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