TJDFT - 0807413-74.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
PAGAMENTO RETROATIVO.
DEVIDO. dano moral PRESUMIDO. não configurado.
RECURSO do DISTRITO FEDERAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra a sentença que declarou o direito da autora ao recebimento do auxílio transporte e do auxílio alimentação referentes a 1/2024 a 4/2024 e condenou o Distrito Federal a pagar R$ 4.990,38, de auxílio-alimentação e auxílio-transporte do referido período, bem como ao vencimento, auxílio transporte e auxílio alimentação do mês de 12/2023. 1.1.
Recurso do Distrito Federal.
O recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento retroativo do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte; sustenta que: (i) a percepção do auxílio-alimentação é condicionada ao preenchimento de requisitos (requerimento e não cumulação do benefício) e que a recorrida não preencheu o formulário próprio (Decreto nº 33878/2012, art. 5º); (ii) em relação ao auxílio-transporte, alega que, à época, a recorrida não comprovou sua residência em região administrativa diversa e que não sofreu o desconto de 6% de sua remuneração.
Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo. 1.2.
Contrarrazões da Autora.
A recorrida alega que: (i) o requerimento exigido para recebimento do auxílio-alimentação é destinado a comprovar a não acumulação com outro vínculo e que ela não possuía outro vínculo, não recebia o benefício de outro órgão e a ausência de requerimento se deu por omissão da Administração em orientar a servidora; (ii) com relação ao auxílio-transporte, que é suficiente a declaração de despesa presumida, que a sua residência (Condomínio Park do Gama) é distinta do local de lotação (CAPS Santa Maria) e que o desconto de 6% sobre o vencimento foi considerado na planilha de cálculos e aceita pelo juízo de origem. 1.3.
Recurso da Autora.
A recorrente exerceu cargo comissionado junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CAPS – Santa Maria) entre dezembro de 2023 e junho de 2024 e alega haver sofrido severa desinformação e ausência de acolhimento institucional; sustenta dano moral presumido em razão do não pagamento de verbas alimentares.
Requer reforma da sentença para condenação do recorrido ao pagamento de R$5.000,00 por danos morais. 1.4.
Contrarrazões do Distrito Federal.
O recorrido requer inadmissão do recurso adesivo ou a improcedência dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) de ofício, a preliminar de inovação recursal em relação ao DF; (ii) a preliminar de inadmissibilidade do recurso da autora; (iii) superada a análise das premissas, a possibilidade de pagamento retroativo do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte; (iv) se é cabível a reparação por danos morais à autora/recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo.
A concessão do efeito suspensivo é permitida em caso de possibilidade de dano irreparável (Lei nº 9.099/1995, art. 43), o que não se verifica no caso. 4.
Inovação recursal.
Com relação ao auxílio-transporte, o recorrente alega que a recorrida não sofreu o desconto de 6% de sua remuneração.
Embora a recorrida argumente que o desconto tenha sido considerado na planilha não impugnada pelo recorrente, o tema não foi objeto de debate em primeiro grau, configurando inovação recursal.
Recurso do Distrito Federal parcialmente conhecido. 5.
Preliminar de inadmissibilidade recursal.
O recurso inominado da autora, apesar de ter sido apresentado após o do Distrito Federal, não caracteriza recurso adesivo, uma vez que, na peça, não há referência a essa modalidade e porque foi interposto no prazo recursal concedido a ela.
Preliminar rejeitada.
Recurso da autora conhecido. 6.
Auxílio-alimentação.
Lei Complementar nº 840/2011, art. 112, inc.
III, e Decreto nº 33.378/2012, art. 5º.
No caso, durante o exercício do cargo comissionado na CAPS – Santa Maria, a recorrida não possuía outro vínculo e não recebia o benefício de outro órgão.
Tendo em vista o caráter indenizatório da verba, a ausência de requerimento administrativo formulado pela servidora não obsta o recebimento de valores pretéritos, desde que cumpridos os requisitos legais e obedecido o prazo prescricional.
Precedentes: Acórdãos 2016176, 1964203 e 1908646. 7.
Auxílio-transporte.
Consoante os art. 107 e 110 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, o benefício tem a finalidade de custear parcialmente as despesas realizadas com transporte coletivo e a sua concessão é condicionada à apresentação de declaração firmada pelo próprio servidor.
Na hipótese, a recorrida tomou posse em 14/12/2023 e somente em maio/2024 passou a receber o auxílio-transporte, após ser alertada por outra servidora da SES/DF e preencher a declaração.
Evidencia-se que o recorrente não prestou qualquer orientação à servidora recém-empossada; a recorrida, por sua vez, comprovou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inc.
I).
Portanto, conforme bem consignado na sentença, o não cumprimento de uma formalidade (apresentação de declaração) não pode obstar o recebimento do auxílio pela servidora, se esta faz jus à percepção do benefício. 8.
Dano moral.
Os benefícios e valores discutidos nos autos não se referem a verbas alimentares incontroversas, vez que condicionados a formalidades legais.
Dessa forma, ausente dano moral presumido a ser indenizado.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso do Distrito Federal parcialmente conhecido e não provido.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas ao ente distrital, em face da isenção legal.
Custas devidamente recolhidas pela autora/recorrente.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 43; Lei Complementar nº 840/2011, art. 107, 110, 112, inc.
III, e Decreto nº 33.378/2012, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2016176, RI 0706351-54.2025.8.07.0016, Rel.
MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, j. 8/7/2025; TJDFT, Acórdão nº 1964203, RI 0761750-05.2024.8.07.0016, Rel.
Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 3/2/2025; TJDFT, Acórdão 1908646, RI 0700833-14.2024.8.07.0018, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 16/8/2024. -
10/09/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:09
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:34
Conhecido o recurso de LAIS PORTO PAVELQUESI MARQUES - CPF: *84.***.*03-40 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2025 14:34
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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22/07/2025 20:22
Recebidos os autos
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21/07/2025 07:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/07/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:47
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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