TJDFT - 0767922-26.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0767922-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANO RIBEIRO MENDES REQUERENTE: ADRIANA DA SILVA GUIMARAES REQUERIDO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E DE ENSINO FUNDAMENTAL BEM-ME-QUER LTDA DECISÃO A parte exequente juntou petição buscando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para atingir bens dos sócios da executada.
Contudo, não observou em sua petição os requisitos do art. 319 do CPC.
Vale lembrar que, ainda que se trate de relação de consumo, o § 4º do art. 134 do CPC estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Entendo que tal comando equivale àquele do art. 319, III, do CPC, ou seja, equivale aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
A parte requerente deverá juntar aos autos certificação simplificada, atualizada, e expedida pela Junta Comercial a respeito da pessoa jurídica executada, destacando-se a pormenorização de seu quadro societário e os dados do sócio, inclusive endereço, para viabilizar a citação e a instauração do incidente.
Portanto, condiciono a apreciação do pedido de instauração do incidente ao atendimento dos requisitos acima elencados, dispensado o recolhimento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, tornem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/09/2025 09:25
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:25
Outras decisões
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29/08/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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14/08/2025 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2025 16:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2025 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:04
Homologada a Transação
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14/08/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/08/2025 09:24
Juntada de Petição de acordo
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26/07/2025 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2025 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 19:26
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/07/2025 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2025 21:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2025 21:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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