TJDFT - 0026601-20.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026601-20.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: BRUNA COUROS MATERIAIS PARA ESTOFAMENTOS LTDA - ME, LILIAN LUCINDO DE ALMEIDA PIMENTEL, NELSON DE LEMOS PIMENTEL Sentença BANCO DE BRASÍLIA - BRB ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de BRUNA COUROS MATERIAIS PARA ESTOFAMENTOS LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 29704507, página 24), tendo cedido os créditos ao atual exequente, a M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 88905634 até o dia 20/04/2022).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 240694569).
O credor sustenta que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, e não de cédula de crédito.
Alega, ainda, que não houve, após a suspensão, diligência infrutífera que autorize a contagem do prazo da prescrição intercorrente à luz da redação do art. 921, § 4º, do CPC.
Defende, adicionalmente, a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.040/21, posteriormente convertida na Lei nº 14.195/21, por violação ao art. 62, § 1º, I, "b", da Constituição Federal, na medida em que disciplina matéria de direito processual civil - hipótese expressamente vedada à via da medida provisória - e por ausência de urgência apta a justificar sua edição.
Sustenta, ainda, que as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/21 não podem retroagir para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência (27/08/2021), à luz do princípio do tempus regit actum, sendo indispensável que o marco interruptivo da prescrição seja constituído após tal data.
Por fim, o exequente afirma que não houve tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor após a vigência da nova legislação, de modo que não se aperfeiçoou o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Assim, não estariam preenchidos os pressupostos legais para a incidência da prescrição intercorrente no caso concreto. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 20/04/2022, ID 88905634. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, ao contrário do que alega o credor, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 29704507, página 24, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 14.195/21 e da MP nº 1.040/21, a legislação permanece vigente até que haja decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal ou declaração expressa pelo órgão competente.
No que se refere a aplicação da lei processual, segue-se o princípio do tempus regit actum, conforme o artigo 14 do CPC, que estabelece que a lei processual aplica-se de imediato aos processos em andamento, respeitando os atos já praticados e seus efeitos jurídicos.
No presente caso, a MP 1040/2021, entrou em vigor em 30/03/2021 e foi convertida na Lei 14.195/2021, em vigor desde 26/08/2021 e o presente processo permaneceu suspenso até 16/10/2021, observados, assim, o princípio mencionado.
Conforme precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC – ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021 – IRRETROATIVIDADE DA NORMA – TERMO INICIAL DATA DE VIGÊNCIA DA NOVA LEI – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INAPLICABILIDADE – PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Extrai-se do art. 921, inc.
III, § 1º c/c § 4º, do Código de Processo Civil que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do executado ou bens penhoráveis.
Este termo inicial foi definido com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 26.08.2021.
O termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente, na forma da nova redação do art. 924, § 4º do Código de Processo Civil, qual seja, "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis", nas hipóteses de processos em curso antes da publicação da Lei 14.195/2021, somente deve ser considerado para os atos processuais ocorridos depois de sua publicação.
Nessa linha de raciocínio, em analogia ao art. 1.056 do Código de Processo Civil e da fundamentação exposta no IAC nº 01 do Superior Tribunal de Justiça, para situações em que os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência da redação antiga do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, isto é, antes das alterações produzidas pela Lei 14.195/2021, o termo inicial deve ser a data da entrada em vigor da referida lei, qual seja, 26.08.2021.
Não se vislumbra hipótese de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, porquanto, a cláusula da reserva de plenário (art. 97, CF) somente é exigida para hipóteses em que há a declaração de inconstitucionalidade da norma.
Recurso conhecido e provido.(TJ-MS - AC: 08004041420158120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) No que tange à alegação de que não teria havido tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor após a vigência da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, basta uma simples análise dos autos para infirmar tal assertiva.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, é presumível a constitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021, que alterou o parágrafo 4º do art. 921 do CPC, porquanto ainda está pendente de julgamento a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 7005/DF perante o STF Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2025 13:11
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:11
Declarada decadência ou prescrição
-
16/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 07:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2025 11:05
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:28
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
07/05/2025 17:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/05/2025 17:28
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
28/04/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 22:25
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/12/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 08:24
Recebidos os autos
-
25/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:25
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/08/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 17:39
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2021 15:31
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/04/2021 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/04/2021 11:14
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
09/04/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 16:42
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/03/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2021 09:32
Recebidos os autos
-
20/02/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 09:32
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 14:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
11/02/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 12:53
Expedição de Ofício.
-
03/07/2020 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 23:55
Recebidos os autos
-
17/06/2020 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2020 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/05/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 10:48
Recebidos os autos
-
17/04/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 21:20
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 08:26
Expedição de Certidão.
-
14/12/2019 17:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 15:22
Recebidos os autos
-
14/11/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2019 07:33
Decorrido prazo de BRUNA COUROS MATERIAIS PARA ESTOFAMENTOS LTDA - ME em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 07:33
Decorrido prazo de LILIAN LUCINDO DE ALMEIDA PIMENTEL em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 07:33
Decorrido prazo de NELSON DE LEMOS PIMENTEL em 08/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 15:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/10/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 06:13
Publicado Despacho em 16/10/2019.
-
16/10/2019 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 19:25
Recebidos os autos
-
11/10/2019 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/09/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 13:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 12:51
Decorrido prazo de BRUNA COUROS MATERIAIS PARA ESTOFAMENTOS LTDA - ME em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 12:50
Decorrido prazo de LILIAN LUCINDO DE ALMEIDA PIMENTEL em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 12:50
Decorrido prazo de NELSON DE LEMOS PIMENTEL em 09/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 02:51
Publicado Despacho em 19/03/2019.
-
18/03/2019 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 17:13
Recebidos os autos
-
12/03/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2019 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/02/2019 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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