TJDFT - 0705120-86.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:33
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705120-86.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO ARAGAO DE ARAUJO REQUERIDO: ALEXANDRE NASCIMENTO DE FREITAS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por HUGO ARAGAO DE ARAUJO contra ALEXANRE NASCIMENTO DE FREITAS.
Narra a parte autora que firmou com o requerido contrato de locação do veículo Fiat/Mobi Like, cor branca, placa PZY-0317, RENAVAM *11.***.*19-09, destinado à utilização pelo réu como motorista de aplicativo pelo período entre 20/02/2025 e 16/06/2025.
Aduz que suportou prejuízo de R$ 2.600,00 decorrente do pagamento de franquia do seguro do automóvel, de R$ 260,32 com multas de trânsito e de R$ 262,92 de gastos com limpeza do veículo e manutenções proporcionais previstas em contrato (óleo, pastilha, pneu, alinhamento e lava-jato).
Com base no contexto fático apresentado, requerem a condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.123,24.
A parte requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 241936145), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 246621455). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia do réu, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimado.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia do requerido, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para embasar sua pretensão, o autor juntou aos autos contrato de locação, fotografias e CRLV (ID 241000616 e seguintes).
O réu, por sua vez, não apresentou documentos.
Este Juízo converteu o julgamento em diligência a fim de que o autor juntasse aos autos comprovante de pagamento da franquia do seguro e borderôs de cobranças e comprovantes de pagamento das multas cobradas, conforme Despacho de ID 247318757.
O autor, contudo, não se manifestou.
Da análise entre a pretensão e as provas trazidas ao feito, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Diante da revelia decretada, presumem-se verdadeiras a alegação de que o réu teria praticado infrações de trânsito enquanto estava com a posse do veículo, bem como a alegação de que ficou inadimplente no pagamento de manutenções proporcionais do automóvel e ainda teria devolvido o bem danificado, possivelmente envolvendo-se em acidente conforme se observa das fotografias apresentadas.
Ocorre que, na dicção do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais são certos, determinados e devem ser comprovados.
Quanto às manutenções proporcionais previstas em contrato, entendo que incumbia ao devedor comprovar que o bem foi restituído nas condições em que lhe havia sido entregue, o que não ocorreu, razão pela qual o requerente faz jus ao pagamento do valor de R$ 262,92 indicado na inicial.
No entanto, não restou demonstrado nos autos qual teria sido o gasto suportado em decorrência do dano causado ao veículo, seja com pagamento de franquia de seguro ou com a contratação de oficina para o reparo.
Ademais, necessária se mostra a indicação das multas de trânsito que teriam sido praticadas no período em que o requerido esteve na posse do bem.
Ao autor foi oportunizada a manifestação, mas este se quedou inerte.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Tem-se, assim, que a parte autora não se desincumbiu de ônus que lhe competia, sendo a procedência apenas parcial do pedido formulado medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 262,92 (duzentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA a contar da restituição do veículo (16/06/2025) e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a atualização) a contar da citação.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 14:33
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de HUGO ARAGAO DE ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/08/2025 03:24
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 17:15
Recebidos os autos
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23/08/2025 17:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/08/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de HUGO ARAGAO DE ARAUJO em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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18/08/2025 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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17/08/2025 02:24
Recebidos os autos
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17/08/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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07/07/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 21:24
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:24
Outras decisões
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29/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/06/2025 07:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2025 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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