TJDFT - 0727333-40.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do Processo: 0727333-40.2025.8.07.0000 EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EMBARGADO: LUCIO MATOS Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco Holding S.A. (Id. 75368880) à decisão Id. 75153816, que não conheceu do Agravo Interno.
O Embargante diz que o Agravo Interno foi protocolado tempestivamente.
Registra que “a decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 18/07/2025, a publicação ocorreu no primeiro dia útil subsequente, 21/07/2025, com início do prazo recursal em 22/07/2025 e término em 11/08/2025” Diz, ainda, que a duplicidade de intimação cria insegurança jurídica.
Por fim, requer que o recurso integrativo seja provido. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
De logo, enfatizo que os embargos de declaração só podem ser opostos se houver omissão, contradição, erro material e ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas não servem para o reexame da matéria solucionada no julgado.
No caso em exame, conforme os relatos, o Embargante pede que seja sanado vício supostamente verificado na decisão embargada.
Em síntese, alega que a decisão embargada é omissa quanto à tempestividade do Agravo Interno.
No entanto, a decisão embargada pontuou que, “Ainda que o Agravante defenda a tempestividade do Agravo Interno considerando a data da publicação no Diário da Justiça eletrônico, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que, em caso de dupla intimação, deve prevalecer a realizada por meio eletrônico”.
Por oportuno, transcrevo trechos da decisão embargada: “Ainda que o Agravante defenda a tempestividade do Agravo Interno considerando a data da publicação no Diário da Justiça eletrônico, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que, em caso de dupla intimação, deve prevalecer a realizada por meio eletrônico.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º).
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais.
A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2.
Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3.
Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19.5.2021, DJe de 9.6.2021.) No caso em exame, constata-se que a decisão Id. 73913211 foi proferida no dia 14.7.2025 e enviada a intimação ao Agravante no dia 16.7.2025 pela plataforma do Processo Judicial eletrônico (PJe), por ser o ora recorrente parceiro cadastrado neste Tribunal.
O Agravante registrou ciência do ato no dia 16.7.2025, iniciando-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo no dia 17.7.2025 (dia útil seguinte), conforme os artigos 224, caput, e 231, V, do CPC.
Assim, o prazo para a interposição do presente recurso teve o termo final na data 6.8.2025, quarta-feira e dia útil.
Portanto, considerando que só foi protocolizado no dia 11.8.2025 (Id. 74942322), deve ser considerado intempestivo”.
Logo, a questão foi enfrentada com fundamentos claros, de modo que o Embargante pretende o reexame daquilo que já foi examinado e resolvido.
No entanto, nos embargos declaratórios não há como se rediscutir a matéria examinada, pois o acerto ou desacerto da decisão não é hipótese contemplada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 5 de setembro de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
09/09/2025 18:02
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:02
Não conhecidos os embargos de declaração
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01/09/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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28/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:03
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/08/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 18:09
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:09
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVANTE)
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13/08/2025 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/08/2025 15:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:05
Juntada de Petição de agravo interno
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07/08/2025 17:28
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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14/07/2025 13:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVANTE)
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08/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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