TJDFT - 0709133-45.2022.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709133-45.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: TIMIZA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Indefiro o pedido de pesquisa por bens em nome da parte executada junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ERIDFT), ou através de ofício à Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis, eis que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a parte exequente está sujeita ao recolhimento dos emolumentos inerentes à pesquisa de bens imóveis, que poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, através do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br.
Assim, uma vez que se trata de informação pública, cujo acesso pode ser obtido através de simples diligências à disposição da própria parte exequente, não se vislumbra a necessidade de intervenção jurisdicional apta a movimentar o aparato do Poder Judiciário.
II.
O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, também deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
III.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
15/09/2025 19:59
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:59
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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15/09/2025 19:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/09/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:01
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 13/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 23:18
Recebidos os autos
-
20/02/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 23:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/02/2024 23:18
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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15/02/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 20:14
Recebidos os autos
-
24/01/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 20:14
Indeferido o pedido de TIMIZA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
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22/01/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/01/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de TIMIZA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:28
Publicado Edital em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 10:24
Expedição de Edital.
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23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:10
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:41
Recebidos os autos
-
28/07/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 21:41
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
25/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 19:01
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
06/07/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:22
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
14/06/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 17/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:46
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:46
Outras decisões
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18/01/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/01/2023 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2023 22:30
Recebidos os autos
-
17/01/2023 22:30
Declarada incompetência
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26/10/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/10/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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