TJDFT - 0723927-02.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 10:05
Processo Desarquivado
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03/09/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723927-02.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMUNDSEN ROBERTO DA SILVA DE AQUINO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte requerida efetuou o pagamento do débito a que se comprometera, por força do acordo de ID 245552215, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme guia de depósito judicial de ID 246702321, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Oficie-se, pois, ao Banco BRB ou expeça-se alvará de levantamento eletrônico para a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte requerente, ID 247362539.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ausente o interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
25/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/08/2025 14:15
Processo Desarquivado
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25/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
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19/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 03:45
Decorrido prazo de AMUNDSEN ROBERTO DA SILVA DE AQUINO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 19:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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07/08/2025 19:32
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:32
Homologada a Transação
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07/08/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:08
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:08
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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