TJDFT - 0715689-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FALHA NA EXECUÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que consignou a distribuição do ônus da prova pela regra ordinária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os elementos autorizadores para a inversão do ônus da prova.
III.
Razões de decidir 3.
Cuidando-se de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando a alegação for verossímil ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
No caso, não parece desarrazoado incumbir ao agravante a prova da existência de defeitos e erros grosseiros em relação aos serviços prestados pela agravada, inclusive porque, como os móveis objeto do contrato encontram-se instalados em sua residência, não está caracterizada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de a referida parte cumprir o encargo. 5.
Ausentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, porquanto não há hipossuficiência técnica, fática ou jurídica do consumidor, nem verossimilhança suficiente para a inversão probatória. 6.
Não cabe a majoração os honorários advocatícios quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII.
CPC, art. 373; I.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgInt no AREsp n. 2.320.038/PI, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/4/2024.
STJ (honorários recursais).
AgInt no AREsp n. 2.562.574/AL, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 9/4/2025.
TJDFT.
APC 0732768-31.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 21/9/2022; AGI 0701827-04.2020.8.07.9000, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 17/3/2021. -
10/09/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:54
Conhecido o recurso de FABIO VIEIRA LINS - CPF: *98.***.*93-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 19:10
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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26/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 18:40
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/04/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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